TJRJ - 0801316-26.2025.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/09/2025 21:52 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            30/08/2025 03:09 Decorrido prazo de ROBERTO STOCCO em 29/08/2025 23:59. 
- 
                                            22/08/2025 08:09 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
- 
                                            22/08/2025 08:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
- 
                                            18/08/2025 17:30 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/08/2025 17:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/08/2025 17:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/08/2025 15:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/08/2025 00:51 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
- 
                                            14/08/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
- 
                                            13/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
 
 PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0801316-26.2025.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: PAULO DA SILVA JUNIOR Vistos etc.
 
 Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária, proposta nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969.
 
 Presentes a comprovação do contrato, o inadimplemento e a mora regularmente constituída, recebo a petição inicial para processamento.
 
 O fumus boni iuris decorre do direito real de garantia assegurado ao credor fiduciário (art. 1.361, §2º, CC c/c art. 3º, caput, do DL 911/1969).
 
 Já o periculum in mora é evidente, pois a permanência do bem na posse do devedor implica risco de perecimento, degradação ou ocultação.
 
 Assim, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo descrito nos autos. a) Oficie-se ao cartório para expedir o mandado de busca e apreensãoem até 48 h, constando: identificação completa do veículo; autorização para arrombamento e reforço policial, se necessário; ordem para imediata transferência da posse direta ao credor ou a seu representante. b) Após a expedição do mandado, intime-se o autor, na pessoa de seu patrono, para enviar preposto habilitadoao juízo no prazo de 15 diasa fim de agendar, com o Oficial de Justiça Avaliador (OJA), a data do cumprimento da diligência, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, e §1º do CPC.
 
 Tal medida se mostra imprescindível, visto que tem sido comum nesta Comarca que os autores tenham a tutela provisória deferida e não indiquem prepostos para acompanhar o OJA no cumprimento da decisão, gerando custos ao Poder Judiciário.
 
 Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, observando-se o disposto no art. 3º, §3º, do DL 911/1969 e art. 231 do CPC.
 
 Oficie-se ao sistema RENAJUD para inserir restrição de circulação, transferência e licenciamentosobre o veículo objeto da lide, comunicando-se inclusive qualquer posterior alteração de propriedade.
 
 Cumpram-se as diligências com urgência.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 IGUABA GRANDE, 8 de agosto de 2025.
 
 JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
- 
                                            11/08/2025 17:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/08/2025 17:45 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            06/08/2025 15:41 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            06/08/2025 15:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/08/2025 19:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816024-58.2025.8.19.0206
Mirtes Lucia Vieira
Forte Porcelanato Br LTDA
Advogado: Denise Trindade Silva Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 16:37
Processo nº 0809753-06.2025.8.19.0021
Fabiola Pereira da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Cleveland Lemos Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 17:36
Processo nº 0801082-44.2025.8.19.0069
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Pedro Arantes Davila
Advogado: Felipe Adao Lourenco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 10:51
Processo nº 0800710-59.2023.8.19.0039
Prado &Amp; Prado LTDA
Bruno Haber da Silva Castro
Advogado: Jose Freitas Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2023 11:45
Processo nº 0916634-67.2025.8.19.0001
Fatima da Conceicao Santos Girao
Banco Bmg S/A
Advogado: Jean Carlos Ruiz Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2025 10:22