TJRJ - 0949867-89.2024.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 5 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:58
Expedição de Termo.
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10/09/2025 08:58
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 13:30
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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09/09/2025 13:30
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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09/09/2025 13:30
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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09/09/2025 13:09
Expedição de Edital.
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SETA DA SILVA ALVES em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 19:25
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 19:25
Sentença em Audiência
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20/08/2025 19:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2025 13:30 5ª Vara de Família da Regional do Méier.
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20/08/2025 19:25
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 14:56
Juntada de petição
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08/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:58
Expedição de Termo.
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30/06/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 10:09
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0949867-89.2024.8.19.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCO AURELIO SETA DA SILVA ALVES REQUERIDO: MARIA DAS NEVES DA SILVA MARCO AURÉLIO SETA DA SILVA ALVES ajuíza a presente demanda objetivando, inclusive liminarmente, a curatela de sua MÃE, MARIA DAS NEVES DA SILVA (ID 1154801858 – FL. 3), ao argumento, em síntese, de que esta, por apresentar doença mental (ID 154801862) é impossibilitada de autorreger-se.
A petição inicial INDEX 154801856, vem instruída com os documentos INDEX 154801857/154801862.
Declínio de competência no ID 157363884.
O Cartório certifica a insuficiência do pagamento das despesas processuais devidas e a ausência de documentos/certidões no ID 179487040.
O juízo, no ID 181345591, determina a complementação do recolhimento das despesas processuais devidas e juntada aos autos dos documentos faltantes.
A parte autora junta aos os documentos faltantes ID 186249439/186249440.
O MP oficia pelo deferimento do pedido de curatela provisória, seja esclarecido pela autora se a curatelanda possui bens e direitos, com a juntada aos autos da última declaração de imposto de e pela designação de Audiência de Impressão Pessoal (INDEX 20133795). É o relatório.
Os documentos carreados aos autos induzem, no primeiro momento, ao convencimento quanto à atual incapacidade da parte ré, com comprometimento do seu livre entendimento, a justificar a nomeação de um curador provisório, sendo, por isso, aconselhável a providência judicial para deferir a liminar requerida.
A propósito: ´Interdição.
Curatela provisória.
Admissibilidade.
Proteção preventiva da pessoa e bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo indícios e suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento.´ (Bol.
AASP 1.988/36j), Código de Processo Civil, Thetônio Negrão, 30ª edição, p.896 ´ Assim, haja vista a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano a ré, consubstanciados nos documentos carreados na inicial, defiro com base no artigo 300 do CPC 2015, o pedido liminar, para nomear MARCO AURÉLIO SETA DA SILVA ALVES, provisoriamente, curador de MARIA DAS NEVES DA SILVA.
Lavre-se termo, com prazo de 180 dias.
Designo Audiência de Impressão Pessoal para o dia 20 de agosto de 2025 às 13:30 horas, oportunidade em que o requerente deverá comparecer acompanhada da curatelanda e juntar aos autos os esclarecimentos/documentos requeridos na cota ministerial.
Nomeio a Dra.
ANA CRISTINA SAAD - CRM 52-50430-2, para que proceda ao exame do interditando de acordo com o disposto no art. 753 do CPC/2015.
Fixo os honorários da perícia em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a serem depositados na conta do Banco do Brasil, agência 4684-1, c/c 27309-0, CPF: *81.***.*38-15.
Cite-se/Intimem-se, inclusive dos honorários fixados, advertindo-o de que deverá se fazer acompanhar pela interditanda e juntar aos autos os esclarecimentos/documentos exigidos na cota ministerial.
A audiência será realizada, concomitantemente, com a perícia médica.
O experto do Juízo deverá responder aos seguintes quesitos: 1) A ré é portadora de doença mental ou psíquica? 2) Se existente, qual o tipo de doença mental da interditanda? 3) A ré tem intervalos de lucidez? 4) A ré é total ou parcialmente incapaz de dirigir sua pessoa e determinar os atos de sua vida civil? 5) A anomalia psíquica apresentada pela ré tem tratamento específico e é de reversibilidade possível ou provável? 6) No entender do ilustre perito, é recomendável a curatela do paciente? 7) Esclareça a Dra.
Perita quaisquer outras informações que entender necessárias.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular -
25/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2025 13:30 5ª Vara de Família da Regional do Méier.
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18/06/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SETA DA SILVA ALVES em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 10:50
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:16
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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21/02/2025 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, Lâmina I, sala 108 B, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0949867-89.2024.8.19.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) AUTOR: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Considerando que a competência das Varas da Capital, rectius, foro central e das Regionais é fixada pelo critério funcional-territorial; considerando que se trata de competência absoluta, eis que disciplinada por normas de organização judiciária, que é matéria de ordem pública, DECLINO DE COMPETÊNCIA, com fulcro no artigo 10, par. único da LODJ, em favor de uma das Varas de Família (art. 108, II c/c 87 do CODJERJ) com competência orfanológica do Foro Regional do Méier, em razão do domicílio do interditando pertencer a XIII RA - Méier.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY Juiz Titular -
21/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:06
Declarada incompetência
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14/11/2024 12:32
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/11/2024 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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