TJRJ - 0800471-57.2022.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ELACE GLASS TEMPERA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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05/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão de id 34389584, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditó -
27/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo: 0800471-57.2022.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLASS TEMPER GTSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA RÉU: ELACE GLASS TEMPERA LTDA 1.
Mantenho a decisão de id 34389584, indefiroo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório, carecendo de maior dilação probatória. 2.
Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC).
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.
PINHEIRAL, 14 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
21/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 22:47
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 15:31
Expedição de Informações.
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27/11/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DIOGO FEILO GARCIA em 03/05/2023 23:59.
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27/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 09:57
Conclusos ao Juiz
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26/10/2022 09:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/08/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 13:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/08/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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