TJRJ - 0801365-96.2023.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ao autor. -
16/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/06/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA AMARAL DA SILVA BRAGA em 20/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:44
Expedição de Informações.
-
28/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:31
Outras Decisões
-
11/03/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA AMARAL DA SILVA BRAGA em 20/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA AMARAL DA SILVA BRAGA em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 12:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Revogo o beneficio de assistência judiciária gratuita deferida ao autor, na medida que o perfil da parte Autora não se amolda no disposto do art. 98 do CPC, conforme documentação acostada aos autos, portanto, não foi comprovada sua situação de hipossufic -
27/11/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo: 0801365-96.2023.8.19.0082 Classe: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: LEONARDO DE FARIA SANT ANA RÉU: MARIA CRISTINA AMARAL DA SILVA BRAGA DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE PINHEIRAL ( 679 ) 1.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, visando a concessão de tutela provisória para que a parte ré efetue o pagamento de aluguel em seu benefício.
A providência requerida consiste em tutela de urgência.
Assim, para que seja deferida, impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 300 do CPC.
Da leitura da peça inicial, bem como da documentação que a instruiu, nota-se presente, mesmo em uma análise sumária dos fatos, a probabilidade do direito do autor.
Presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora” que autorizam a concessão da tutela de urgência, uma vez que a parte autora está utilizando exclusivamente o bem em discussão, pertencente ao ex casal.
Assim, a fim de que sejam evitados maiores prejuízos financeiros ao autor, até o deslinde da demanda, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que a parte ré efetue o pagamento de 50% por cento do valor a título de aluguel, ou seja, R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) a ser pago até o dia 05 de cada mês, sob pena de multa única de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se. 2.
Revogo o beneficio de assistência judiciária gratuita deferida ao autor, na medida que o perfil da parte Autora não se amolda no disposto do art. 98 do CPC, conforme documentação acostada aos autos, portanto, não foi comprovada sua situação de hipossuficiente, nos termos do § 2º do art. 99 no CPC e do inciso LXXIV do art. 5º da CF, ao dispor que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Venha o recolhimento a ser realizado no prazo de até 15 dias, sob pena de penhora online no caso de prosseguimento dos autos.
PINHEIRAL, 1 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
21/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:07
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
21/11/2024 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA AMARAL DA SILVA BRAGA em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Pinheiral.
-
17/10/2024 17:34
Juntada de Ata da Audiência
-
17/10/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 17:06
Expedição de Informações.
-
06/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:48
Outras Decisões
-
20/08/2024 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Pinheiral.
-
14/08/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA AMARAL DA SILVA BRAGA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de CLARA IZAURA BELIZARIO RAPOSO em 29/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CLARA IZAURA BELIZARIO RAPOSO em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:45
Expedição de Informações.
-
04/12/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO DE FARIA SANT ANA - CPF: *83.***.*28-35 (AUTOR).
-
20/10/2023 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 14:58
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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