TJRJ - 0805720-80.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 00:05 Publicação 
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                                            01/09/2025 16:41 Mero expediente 
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                                            01/09/2025 15:47 Conclusão 
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                                            20/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805720-80.2023.8.19.0202 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0805720-80.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00611831 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: ELIZABETH BELARMINA DINIZ ADVOGADO: ADRIANO DUARTE PINTO OAB/RJ-219211 ADVOGADO: SUELISAMA DINIZ DOS SANTOS OAB/RJ-144554 Relator: DES.
 
 GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO Ementa: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DITOS SUPORTADOS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES CONCERNENTES A CONSUMO EFETIVADO PELO IMÓVEL VIZINHO, ANTE A OCORRÊNCIA DE INSTALAÇÃO EQUIVOCADA E INVERTIDA DOS MEDIDORES DE ENERGIA.AFRONTA AO CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO QUE RESULTA DO ART. 6º, § 1º, DA LEI 8.987/95.
 
 VIOLAÇÃO AO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR DE OBTER "A ADEQUADA E EFICAZ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS EM GERAL", EM DESOBEDIÊNCIA AO QUE PRESCREVE O ART. 6º, X, DO CDC.
 
 NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA.
 
 EXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO DO SERVIÇO OU DO PRODUTO AFIRMADO PELO CONSUMIDOR.
 
 CIRCUNSTÂNCIA NÃO ILIDIDA PELA CONCESSIONÁRIA, COMO LHE COMPETIA EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NOS AUTOS, EX VI DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
 
 MUDANÇA DE TITULARIDADE CORRETAMENTE DETERMINADA.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDEVIDO QUE SE IMPÕE.
 
 DANO MORAL MANIFESTO.
 
 OS FATOS DESCRITOS NOS AUTOS E A CONDUTA ABUSIVA PERPETRADA PELA RÉ IMPINGIRAM NA VÍTIMA ABORRECIMENTOS E INCÔMODOS QUE DESBORDAM DA NORMALIDADE DA VIDA COTIDIANA, ALÉM DO DESPERDÍCIO DO TEMPO ÚTIL GERADO PELA NECESSIDADE DE CONSTITUIR ADVOGADO E AJUIZAR A PRESENTE AÇÃO JUDICIAL PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA.
 
 APLICAÇÃO AO CASO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
 
 VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM A EXTENSÃO DAS LESÕES INFLIGIDAS À VÍTIMA (R$ 6.000,00).
 
 PRECEDENTES.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.UNÂNIME.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            18/08/2025 17:49 Documento 
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                                            18/08/2025 13:34 Conclusão 
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                                            14/08/2025 00:01 Não-Provimento 
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                                            13/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0805720-80.2023.8.19.0202 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0805720-80.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00611831 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: ELIZABETH BELARMINA DINIZ ADVOGADO: ADRIANO DUARTE PINTO OAB/RJ-219211 ADVOGADO: SUELISAMA DINIZ DOS SANTOS OAB/RJ-144554 Relator: DES.
 
 GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO DESPACHO: DESPACHO Trata-se de pedido de retirada de pauta da sessão virtual (fls. 11), para que o julgamento ocorra pelo sistema presencial ou videoconferência, a fim de garantir o direito de eventual sustentação oral.
 
 Ainda que o domicílio profissional do patrono da Postulante seja em cidade diversa daquela onde sediado o Tribunal, a par da possibilidade de objeção ao julgamento eletrônico, prevista no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o pedido de retirada da pauta da sessão virtual não produz efeitos automáticos. É esse o entendimento do STF em reiterada jurisprudência para afastar o efeito automático do pedido de destaque.
 
 Confiram-se na Corte Suprema o HC 201.976-AgR/PE (DJe 25.06.2021) e o HC 199.639-AgR/SE (DJe 26.05.2021).
 
 Isso porque, incumbe ao relator, nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, dirigir e ordenar o processo no tribunal e, portanto, verificar a conveniência e a necessidade do julgamento em ambiente presencial ou telepresencial, especialmente ante a complexidade da matéria.
 
 Tal manifestação é ato discricionário do Relator e não direito potestativo das partes (ut STF, RMS 34.404-AgR/DF, DJe 09.10.2019).
 
 No mesmo sentido, verifique-se o precedente da Corte Suprema no ARE 1.267.627 AgR-ED/MG (DJe 31.08.2020): "o pedido de destaque no julgamento virtual e de sustentação oral pelo advogado (...) é faculdade do Relator submeter o julgamento em ambiente eletrônico, a seu critério (...)".
 
 As atribuições do relator e a possibilidade de objeção ao julgamento virtual, previstas no RITJRJ, encontram disposição semelhante no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (art. 21, I) e na Resolução 642/2019 (art. 4º, II), que regulamenta os julgamentos realizados no ambiente do plenário virtual no âmbito do STF.
 
 O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar essa questão em recente decisão colegiada, asseverou que o "julgamento de feito - da sessão assíncrona virtual para sessão presencial ou por videoconferência - constitui excepcionalidade aferível pelo Relator" (in RHC 203.543-AgR-segundo/SC, DJe 21.01.2022).
 
 Mais além, o indeferimento do pedido de destaque e de sustentação oral não é recorrível, uma vez que se trata de despacho de mero expediente (ut STF, RE 1.334.417-AgRsegundo/PR, DJe 10.11.2021).
 
 A irrecorribilidade do despacho, nos termos do art. 1.001 do C.P.C., ocorre em razão da ausência de cunho decisório da manifestação do relator, que visa apenas ordenar o processo no tribunal.
 
 Sobre o tema, verifique-se, também, o julgamento do ARE 1.130.207-AgR-ED-ED-AgR-ED/PR (DJe 20.09.2021).
 
 Ademais, a apreciação da matéria no ambiente virtual não restringe ou desqualifica o debate que possa influenciar os demais integrantes da Turma Julgadora (ut STF, ARE 1.267.627-AgR-ED/MG, DJe 31.08.2020).
 
 No mesmo sentido, confira-se no STF o HC 178.949-AgR-segundo/SP (DJe 26.10.2021): "a apreciação da controvérsia em ambiente virtual não traz prejuízo ao debate, que pode ser suscitado pelos Ministros e instigado pelas partes mediante apresentação de memoriais em audiência prévia com os julgadores".
 
 Verifique-se, também, o acórdão do HC 177.155- ED-AgR/SP (DJe 17.09.2021).
 
 Daí porque é necessário que a parte que pretenda a retirada da sessão virtual apresente fundamentos robustos a justificar o exame de sua pretensão pelo relator.
 
 Isso não ocorreu aqui.
 
 Nesse sentido, confira-se outro julgado do STF no ARE 1.177.214 AgR-ED-ED/RJ (DJe 14.05.2020), cuja fundamentação do decisum é aqui transcrita, por ser esclarecedora, in verbis: Esse pleito, contudo, não pode ser deferido, pois, a Resolução STF nº 587/2016, embora prevendo a possibilidade de pedido de retirada do processo da pauta da sessão virtual por qualquer das partes, não o torna, porém, de atendimento necessário, especialmente em casos como o de que ora se cuida, em que a parte ora agravante "(...) não ofereceu razões substanciais a justificar o julgamento presencial" (ARE 930.778-AgR-EDv-ED-ED-AgR/BA, Rel.
 
 Min.
 
 TEORI ZAVASCKI).
 
 Sendo assim, indefiro o pedido de retirada do julgamento do recurso em meio virtual.
 
 No caso dos autos, a matéria não apresenta qualquer especificidade que justifique o afastamento da sistemática do julgamento virtual (ut STF, RHC 207.544-AgR/SC, DJe 01.12.2021).
 
 Além disso, a mera pretensão para sustentação oral não é justificativa suficiente para a inclusão em sessão presencial ou por videoconferência (ut STF, ARE 1.185.632-AgR-ED/CE, DJe 19.05.2020 e STJ, Rcl 34.880-ED-ED/MS, DJe 21.10.2021).
 
 Por todos esses motivos, indefiro o pedido de fls. 11, ficando mantido o julgamento na sessão virtual designada para o dia 14/08/2025, tal como a pauta publicada no DJen/CNJ do dia 05/08/2025 (fls. 10).
 
 Anote-se e publique-se.
 
 Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
 
 DES.
 
 GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
 
 DES GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0805720-80.2023.8.19.0202 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903
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                                            08/08/2025 15:53 Mero expediente 
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                                            07/08/2025 14:00 Conclusão 
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                                            05/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            31/07/2025 18:40 Inclusão em pauta 
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                                            25/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            24/07/2025 16:33 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            22/07/2025 11:11 Conclusão 
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                                            22/07/2025 11:00 Distribuição 
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                                            21/07/2025 13:29 Remessa 
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                                            16/07/2025 17:37 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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