TJRJ - 0803372-09.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de ANDERSON DENEGLE DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de AUTO POSTO CONQUISTA DE SEPETIBA LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:46
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0803372-09.2025.8.19.0206 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: ANDERSON DENEGLE DA SILVA EXECUTADO: AUTO POSTO CONQUISTA DE SEPETIBA LTDA., HENRIQUE PLATENIK GONCALVES Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANDERSON DENEGLE DA SILVA em face de AUTO POSTO CONQUISTA DE SEPETIBA LTDA e HENRIQUE VIANA GONÇALVES PLATENIK.
Em síntese, o exequente alegou ser credor da quantia fixada em sentença proferida no processo nº 0810476-57.2022.8.19.0206, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
Com base na certidão de crédito emitida naquele feito, requereu o pagamento do valor atualizado de R$ 15.820,51.
O exequente juntou documentos para comprovar a hipossuficiência e requereu o benefício da gratuidade de justiça, que foi deferido pela decisão de id. 179818573.
O executado Henrique Viana Gonçalves Platenik apresentou impugnação no id. 184402865, arguindo, em síntese, a extinção da execução no juízo de origem por abandono do exequente e sua ilegitimidade passiva, por não ter figurado no título executivo judicial. É o breve relatório.
Decido.
O cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, §1º, do Código de Processo Civil, não constitui uma ação autônoma, mas sim uma fase processual que se desenvolve nos mesmos autos em que proferida a decisão exequenda.
A instauração de um novo processo para executar um título judicial é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses legais, como o cumprimento de sentença parcialmente recorrida e remetida ao Tribunal e a execução de sentença penal condenatória, arbitral ou estrangeira, o que não é o caso desses autos.
No caso dos autos, o exequente, munido de uma certidão de crédito oriunda do processo nº 0810476-57.2022.8.19.0206, optou por distribuir uma nova ação de execução, quando o correto seria peticionar nos autos originários, requerendo o prosseguimento da execução.
Tal equívoco procedimental configura a ausência de interesse de agir, na modalidade adequação, um dos pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Ou seja, a via eleita (propositura de nova ação) é inadequada para o fim pretendido (cumprimento de sentença cível).
Dessa forma, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, ressaltando-se que a extinção do feito não impede que a parte autora formule seu pleito executório na via processual correta, leia-se, nos próprios autos do processo de conhecimento.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.
I.
Após, nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se ou, havendo custas, remetam-se à central de arquivamento, sendo desnecessária nova intimação para esse fim.
RIODE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de AUTO POSTO CONQUISTA DE SEPETIBA LTDA. em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:14
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2025 14:48
Desentranhado o documento
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13/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/06/2025 13:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/04/2025 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2025 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON DENEGLE DA SILVA - CPF: *97.***.*43-96 (EXEQUENTE).
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21/03/2025 13:04
Outras Decisões
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20/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:16
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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