TJRJ - 0830458-80.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:45
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0830458-80.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR FRANCA DE MEDEIROS RÉU: BANCO BMG S/A A inicial deverá ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, pois apesar de o Juízo ter determinado a emenda para que fosse elaborada uma única petição inicial contendo, inclusive, as determinações contidas na decisão inicial (ID 157442482), a Autora juntou petição (ID 158586083) que não preenche os requisitos do art.319 do NCPC, e não sanou os defeitos nela contidos, ou seja, não informou a data em que firmou o contrato com o Réu; não informou o valor total que fora depositado em sua conta; não informou se houve algum saque e caso positivo o respectivo valor; não informou se fez uso do cartão de crédito na modalidade compras ou saques; não informou se todos os pagamentos foram realizados no valor total da prestação ou se somente fora realizado o pagamento do mínimo mensal.
Estabelece o art. 321, do NCPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias (quinze) dias, a emende ou compete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A propósito: Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais.
Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias.
Só na hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito (...) (REsp. 1.345.170/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 17/6/2021) Confira-se: 0000549-22.2019.8.19.0072– APELAÇÃO Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 16/11/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedido de obrigação de fazer, ajuizada pelo apelante contra o apelado e o dito adquirente de seu veículo.
Indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (artigos 319, inciso II, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, 485, incisos I, IV e VI, todos do Código de Processo Civil).
Determinação do magistrado a quo de emenda à inicial, para ali constar a qualificação do segundo réu, que não foi atendida.
Harmoniosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais.
Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias.
Só na hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 09/03/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR INÉPCIA.
MAGISTRADO A QUO QUE ENTENDE, CORRETAMENTE, QUE A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO PODERÁ SER INSTAURADA DA FORMA COMO POSTA NA EXORDIAL.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A CAUSA DE PEDIR NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE IDENTIFICADA, NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO DO RÉU.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | Ao contrário do que entende a Autora o esclarecimento da causa de pedir NÃO pode ser feito pelo Réu, portanto, torna-se evidente que a inicial é completamente de cunho genérico, com o uso indevido do Poder Judiciário sob o pálio da gratuidade de justiça.
Tanto é assim que a Autora sequer se deu ao trabalho de juntar aos autos o contrato firmado com o Réu, eis que lhe caberia com a inicial, juntar os documentos indispensáveis para a prova das suas alegações (art. 319, inciso VI do NCPC), e a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do NCPC).
Verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito.
Por fim, deixo de apreciar a contestação oferecida espontaneamente pelo Réu em razão da flagrante inépcia da inicial.
Isto posto, INDEFIROa petição inicial com fundamento no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTOo processo sem a resolução do mérito.
INDEFIROo requerimento de gratuidade de justiça, eis que a Autorase utilizou indevidamente do Poder Judiciário ao propor a presente ação sob o pálio da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
De acordo com o art.229-A, § 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
15/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:34
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:52
Juntada de Petição de contra-razões
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06/12/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830458-80.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR FRANCA DE MEDEIROS RÉU: BANCO BMG S/A Esclareça a Autora sua causa de pedir remota, especificamente a data em que firmou o contrato com a parte Ré, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC.
Esclareça a Autora sua causa de pedir remota, especificamente se assinou o contrato firmado com a parte Ré, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC.
Esclareça a Autora sua causa de pedir remota, especificamente o valor total que fora depositado em sua conta, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC.
Esclareça a Autora sua causa de pedir remota, especificamente se houve algum saque e caso positivo o respectivo valor, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC.
Esclareça a Autora sua causa de pedir, especificamente se fez uso do cartão de crédito na modalidade compras ou saques, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC.
Esclareça a Autora sua causa de pedir, especificamente se todos os pagamentos foram realizados no valor total da prestação ou se somente fora realizado o pagamento do mínimo mensal, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC.
Esclareça a Autora sua causa de pedir, especificamente o fato gerador do dano moral, tendo em vista que na própria inicial foi reconhecida relação contratual com a parte Ré, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC.
Cumpra a Autora o disposto no inciso II do art. 319 do CPC no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC. (qualificação completa das partes contendo endereço eletrônico e não eletrônico).
APÓS O CUMPRIMENTO DO (S) ITEM (NS) ACIMA, RETIFIQUE a Autora sua inicial, PARA QUE SEJA ELABORADA UMA ÚNICA PEÇA INCLUINDO A EMENDA, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC, a fim de que seja evitado tumulto processual e prejuízo para a parte Ré em oferecer contestação sobre várias petições iniciais eletrônicas, visando inclusive evitar nulidade no mandado de citação contendo somente a 1ª petição que se encontra de forma irregular.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
22/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 17:55
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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