TJRJ - 0808517-65.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de ROSANE TEMPERINE PARDO VALLEJOS em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 06:42
Recebidos os autos
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20/08/2025 06:42
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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02/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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02/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ROSANE TEMPERINE PARDO VALLEJOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:24
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0808517-65.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANE TEMPERINE PARDO VALLEJOS RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Trata-se de embargos de declaração através dos quais a embargante sustenta a existência de omissão e contradição na sentença de ID 147268553.
Em primeiro lugar, no que diz respeito à alegada omissão, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o julgador não é obrigadoa rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte.” (EDcl no AgRg no HC 757067 / RS – RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA – T5 – QUINTA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 22/11/2022 – Dje 14/12/2022).
Ora, o magistrado não se encontra adstrito a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para solucionar a lide, tal como devidamente realizado pelo Juízo.
Outrossim, impende ressaltar que a contradição que enseja o cabimento dos embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, é a interna à decisão judicial, e não aquela decorrente de elementos externos, como apontado pela embargante.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “a contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida” (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020).
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a parte autora contratou, na condição de destinatária final, os serviços ofertados pela ré.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Nessa linha de raciocínio, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, à luz do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre, contudo, que a requerente não se desincumbiu do ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, em inobservância ao que exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ora, a Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é clara no sentido de que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Cabe ressaltar, ainda, que a embargante indicou suposta contradição existente entre a decisão recorrida e aspectos externos a ela, o que não enseja o manejo de embargos de declaração, à luz da legislação de regência e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Ademais, os embargos de declaração não constituem o instrumento adequado para o reexame de questões já decididas, sendo certo que a pretensão de reforma da decisão recorrida deve ser veiculada por intermédio da via própria para tal desiderato.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos em ID 147573984, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, haja vista a ausência de caracterização das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
21/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ROSANE TEMPERINE PARDO VALLEJOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:11
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 16:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/10/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 15:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 15:54
Juntada de Projeto de sentença
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01/10/2024 15:54
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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26/08/2024 11:45
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2024 11:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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26/08/2024 11:45
Juntada de Ata da Audiência
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26/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 17:10
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 11:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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16/07/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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