TJRJ - 0804104-06.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804104-06.2024.8.19.0212 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RAQUEL DA COSTA FONSECA RÉU: URBANIZADORA PIRATININGA S A, SALOMAO RACHID NASSER NETO, JULIANA BARBIO NASSER, LUCILEIA DA COSTA FONSECA, CHARLES COSTA DO VALE, HENRIQUE COSTA DO VALE, GLAUCINEIA DE CARVALHO MACIEL, ROBSON BATISTA SANTANA, DANIELE RIBEIRO SANTANA, ANA MARIA FERNANDES DE PAULA NAVI, NATHALIA DE PAULA NAVI, ELIANE NASSER, SÉRGIO GOMES DA CRUZ, VALDINÉIA J.
DIAS, HENRIQUE GOMES PESSOA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o despacho de ID 172515069, pela parte autora/embargante.
Alega a parte embargante que o r. decisum incorreu em omissão relevante ao determinar, no item 1.III, a limitação do polo passivo da demanda apenas a SALOMÃO RACHID NASSER NETO e JULIANA BARBIO NASSER, olvidando-se de reconhecer que a URBANIZADORA PIRATININGA S.A. também detém vínculo registral com o imóvel usucapiendo, sendo, por isso, parte necessária na lide.
Narra que a decisão foi silente quanto à titularidade dominial ostentada pela referida sociedade em relação à metade do lote 40, objeto do pedido de usucapião, o que comprometeria o desenvolvimento válido do processo e seus efeitos perante terceiros não integrados à relação processual.
Aponta que, ao afastar a URBANIZADORA PIRATININGA S.A. do polo passivo, sem motivação suficiente e sem qualquer provocação das partes nesse sentido, criou-se lacuna passível de gerar nulidade futura, porquanto desconsiderou-se a exigência legal de formação adequada do litisconsórcio necessário.
Aduz, ainda, que o item 3 do mesmo despacho, ao designar audiência de conciliação, contrariou requerimento expresso da autora formulado na petição inicial, no qual já se manifestava pelo desinteresse na autocomposição, tornando-se a providência desarrazoada diante da manifesta inviabilidade da solução extrajudicial do conflito.
Ao final, pugna pela integração do julgado com os necessários fundamentos que sustentem a exclusão da URBANIZADORA PIRATININGA S.A. do polo passivo, ou, alternativamente, pelo provimento dos embargos com efeitos modificativos, de modo a adequar a decisão aos limites objetivos da lide e afastar os vícios apontados.
Contrarrazões em id. 175437564.
ESTE É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, conforme se extrai da certidão de matrícula imobiliária de id. 131564769, especificamente do registro R.04, houve a transmissão de apenas 50% (cinquenta por cento) do lote 40 da quadra 78 do Loteamento Jardim Atlântico, remanescendo a titularidade dominial da outra metade em nome da URBANIZADORA PIRATININGA S.A.
No tocante à audiência de conciliação, considerando a ausência de interesse na autocomposição, deixo de designar o ato.
Assim sendo, verifica-se a existência de omissão relevante a ser sanada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, impondo-se o acolhimento dos embargos para integrar a decisão anteriormente proferida.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para reconhecer a omissão apontada e determinar a reinserção da URBANIZADORA PIRATININGA S.A. ao polo passivo da presente demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, diante da titularidade registral de 50% do imóvel objeto da lide, conforme certificado à matrícula constante do id. 131564769 (R.04), bem como o cancelamento da designação da audiência de conciliação.
Intimem-se.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Substituto -
07/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:39
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 18:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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