TJRJ - 0815644-47.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo IURI BOKLAGE MENDES
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02/09/2025 14:21
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2025 14:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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02/09/2025 14:21
Juntada de Ata da Audiência
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02/09/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 27/07/2025 06:00.
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13/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0815644-47.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA INACIO MAGARAO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuidam-se de EmbargosdeDeclaração que devem ser conhecidos, ante a tempestividade e providos nos seus argumentos.Verificado o erro material na Decisão que deferiu a tutela, reformulo o texto guerreado para constar o seguinte: " Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada." Intime-se a parte ré sobre o novo texto.
Aguarde-se audiência.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
07/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 03:42
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 19:18
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 00:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 00:30
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 00:30
Audiência Conciliação designada para 02/09/2025 14:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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22/07/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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