TJRJ - 0816744-37.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/09/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 12:22
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2025 11:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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17/09/2025 12:22
Juntada de Ata da Audiência
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11/09/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 10:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816744-37.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIDAO RIO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
07/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 18:42
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 11:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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06/08/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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