TJRJ - 0804217-41.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de ROSANGELA CORDEIRO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0804217-41.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CORDEIRO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por ROSANGELA CORDEIRO em face de BANCO BMG S/A.
Alegou a parte autora, em síntese, que, ao solicitar um empréstimo consignado em 2019, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "RESERVA CARTÃO CONSIGNADO (RCC)", modalidade contratual que alega desconhecer e não ter sido devidamente informada.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A gratuidade de justiça foi deferida no id. 189786018.
A parte ré apresentou contestação no id. 184736934, arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a ciência da autora sobre os termos do negócio e a ausência de ato ilícito ou danos a serem indenizados.
Réplica no id. 186660466.
Intimadas em provas (id. 189786018), a parte ré requereu a produção de prova oral (id. 192728354), enquanto a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no id. 214729582. É o breve relatório.
Decido.
Rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, com descontos mensais contínuos no benefício previdenciário da autora, a lesão ao direito se renova a cada prestação debitada.
Portanto, o prazo para a pretensão de revisão do negócio e de reparação de danos tem seu termo inicial renovado a cada desconto, não havendo que se falar em consumação da prescrição ou decadência do fundo de direito enquanto perdurar a relação contratual.
Ultrapassadas essas questões prejudiciais, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos: a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; a observância do dever de informação por parte da instituição financeira quanto à modalidade de crédito e suas condições; a existência de vício de consentimento por parte da consumidora; e a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização.
Presente a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica da consumidora, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Indefiro a produção de prova oral requerida pela parte ré (id. 192728354), uma vez que os fatos controvertidos, especialmente no que tange à regularidade da contratação e à ciência da autora sobre a modalidade de crédito, podem ser suficientemente demonstrados por meio de prova documental, como o contrato devidamente assinado e os comprovantes de transferência dos valores.
Diante do exposto, e considerando a desnecessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de ROSANGELA CORDEIRO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
-
27/02/2025 17:15
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816744-37.2025.8.19.0202
Vidao Rio Comercio de Veiculos Eireli
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Alexandre Aparecido da Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 18:42
Processo nº 0801440-02.2025.8.19.0039
Diego Monsores Macedo
Pb Administradora de Estacionamentos Eir...
Advogado: Eduardo Antonio Batista Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2025 14:53
Processo nº 0815644-47.2025.8.19.0202
Alessandra Inacio Magarao
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Luiz Claudio Bueno Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2025 00:30
Processo nº 0801680-72.2025.8.19.0206
Pablo Felipe Santos da Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Luis Felipe Novaes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 14:06
Processo nº 0812189-53.2025.8.19.0209
Joao Jose Toledo de Melo
Condominio do Edificio Joia de Ouro
Advogado: Marcio Jose Silva de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 19:34