TJRJ - 0816751-29.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 23:09
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Ato Ordinatório Processo: 0816751-29.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICE MARQUES DE SOUZA CUNHA RÉU: BANCO MASTER S.A.
Audiência de Conciliação, Instrução e JulgamentoREDESIGNADApara a data de 01/10/2025às 10:15 horasno 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
Informo que a audiência será realizada PRESENCIALMENTEna sala de audiências do XV Juizado Especial Cível.
RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2025.
FELIPE NOGUEIRA MILL -
17/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 12:49
Audiência Conciliação designada para 01/10/2025 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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15/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:12
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2026 10:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816751-29.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICE MARQUES DE SOUZA CUNHA RÉU: BANCO MASTER S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
08/08/2025 10:09
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 01:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 01:28
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 01:28
Audiência Conciliação designada para 21/01/2026 10:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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07/08/2025 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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