TJRJ - 0802325-03.2021.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 10:12
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 11:08
Juntada de Petição de ciência
-
05/09/2025 11:04
Juntada de Petição de ciência
-
05/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0802325-03.2021.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENE PUGA DA COSTA GOMES EXECUTADO: HORTIFRUTTI FERREIRA DE OLIVEIRA LTDA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a um breve relato.
Trata-se de ação indenizatória distribuída em 25.10.2021 por RENE PUGA DA COSTA GOMES em face de HORTIFRUTTI FERREIRA DE OLIVEIRA LTDA.
A sentença de ID 51625132 julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 8.123,00 a título de danos materiais e o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais.
A sentença transitou em julgado em 17.04.2023.
Na fase de execução o réu não efetuou o pagamento espontâneo, tendo a parte autora buscado a execução forçada.
A tentativa de constrição por penhora on line restou infrutífera (ID 92055574).
Verifico que foram realizadas 03 diligências de penhoras portas adentro e todas retornaram negativas (ID 102693385, 118456619 e 21492069.
Instada a dizer como pretendia prosseguir com a execução, sob pena de extinção, a exequente se limitou a requerer nova penhora portas adentro, no endereço já diligenciado, solicitando acompanhar a diligência, o que ora indefiro, pois há nos autos prova de que a executada não está mais localizada no local indicado.
A execução vem se protraindo no tempo, o que é incompatível com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade, sem que o exeqüente tenha logrado êxito em localizar ou indicar bens passíveis de penhora.
O microssistema dos Juizados adota procedimento diverso do NCPC, quando o exequente não consegue indicar bens passiveis de penhora para satisfação do seu crédito, sendo que a inexistência de bens penhoráveis implica a imediata extinção do processo, conforme estabelecido no § 4º do art. 53 da Lei 9.099 de 1995.
Dado esse cenário, de inexistência de bens e direitos passíveis de penhora que possam garantir o direito do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Sendo requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, no valor de R$ 15.604,30.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
ITAGUAÍ, 8 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
11/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 09:50
Juntada de Petição de ciência
-
08/08/2025 00:53
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802325-03.2021.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENE PUGA DA COSTA GOMES EXECUTADO: HORTIFRUTTI FERREIRA DE OLIVEIRA LTDA Trata-se de processo em fase de execução que já se arrasta desde maio de 2023.
Tendo em vista a certidão negativa de penhora portas adentro juntada no ID 214920695, intime-se o exequente para dizer como pretende prosseguir com a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção na forma da lei.
ITAGUAÍ, 6 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
06/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:13
Outras Decisões
-
06/08/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 13:19
Juntada de petição
-
21/07/2025 10:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/07/2025 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:35
Juntada de petição
-
08/05/2025 10:40
Juntada de petição
-
06/05/2025 15:55
Juntada de petição
-
09/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:14
Juntada de petição
-
10/02/2025 13:32
Juntada de petição
-
06/12/2024 11:52
Juntada de petição
-
06/12/2024 11:24
Juntada de petição
-
06/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 08:53
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:37
Juntada de petição
-
07/06/2024 12:07
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2024 10:50
Juntada de Petição de ciência
-
07/06/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 14:54
Juntada de petição
-
11/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:17
Juntada de petição
-
13/03/2024 17:02
Expedição de Carta precatória.
-
13/03/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 15:03
Juntada de petição
-
15/01/2024 12:46
Juntada de petição
-
11/01/2024 18:28
Expedição de Carta precatória.
-
09/01/2024 20:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 08:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2023 20:32
Juntada de Informações
-
04/12/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2023 14:00
Juntada de Informações
-
24/10/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/09/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 07:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 22:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 22:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 13:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/07/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 04:17
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 12:35
Transitado em Julgado em 07/05/2023
-
30/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 22:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/03/2023 18:22
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 18:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 18:22
Juntada de Projeto de sentença
-
28/03/2023 18:22
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
-
28/02/2023 14:36
Decretada a revelia
-
24/02/2023 19:29
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 00:45
Decorrido prazo de HORTIFRUTTI FERREIRA DE OLIVEIRA LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 19:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/11/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 17:34
Outras Decisões
-
28/10/2021 14:23
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2021 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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