TJRJ - 0923442-88.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA GRACA FRANCO
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23/09/2025 15:34
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2025 15:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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23/09/2025 15:34
Juntada de Ata da Audiência
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22/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 23:29
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 10/09/2025 23:59.
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12/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de VINICIUS ALMEIDA LISBOA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0923442-88.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS ALMEIDA LISBOA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1 - Ao cartório para que retifique no sistema o nome do réu, devendo passar a constar o nome da empresa que presta o serviço de abastecimento de água para o endereço da instalação objeto da lide, qual seja ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, CNPJ 42.***.***/0001-06, regularizando em seguida a citação e intimação do réu.7 2 - Trata-se de ação em que o autor formula pedido de tutela antecipada para cancelamento de débitos e restabelecimento do serviço para instalação vinculada a endereço comercial, afirmando que, em que pese esteja sem a prestação do serviço desde janeiro de 2024, o réu continuou a emitir cobranças sem a devida contraprestação, e que, mesmo após formalizar junto ao réu contrato para parcelamento do débito, este não promoveu o restabelecimento do serviço e ainda efetuou a cobrança do valor de R$ 17.913,77 que não reconhece.
Mediante análise dos autos, notadamente das informações prestadas, presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida antecipatória requerida.
Assim, ANTECIPO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO, para o fim de determinar à concessionária ré que proceda o restabelecimento do serviço para o endereço indicado na conta de consumo do ID 216578656, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se.
Com efeito, em atenção ao Provimento CGJ nº 66/2022, dada a essência do bem protegido na presente, este magistrado classifica a sua natureza como uma MEDIDA URGENTE.
Destarte, ao OJA plantonista para cumprimento. 3 - Faculto ao autor juntar aos autos os termos do parcelamento contratado em abril de 2025 e a íntegra de todas as contas em que alega que esteve sem o serviço (de janeiro de 2024 em diante). 4 - No mais, aguarde-se a audiência, que será realizada de forma presencial.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
13/08/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0923442-88.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS ALMEIDA LISBOA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1 - Ao cartório para que retifique no sistema o nome do réu, devendo passar a constar o nome da empresa que presta o serviço de abastecimento de água para o endereço da instalação objeto da lide, qual seja ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, CNPJ 42.***.***/0001-06, regularizando em seguida a citação e intimação do réu.7 2 - Trata-se de ação em que o autor formula pedido de tutela antecipada para cancelamento de débitos e restabelecimento do serviço para instalação vinculada a endereço comercial, afirmando que, em que pese esteja sem a prestação do serviço desde janeiro de 2024, o réu continuou a emitir cobranças sem a devida contraprestação, e que, mesmo após formalizar junto ao réu contrato para parcelamento do débito, este não promoveu o restabelecimento do serviço e ainda efetuou a cobrança do valor de R$ 17.913,77 que não reconhece.
Mediante análise dos autos, notadamente das informações prestadas, presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida antecipatória requerida.
Assim, ANTECIPO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO, para o fim de determinar à concessionária ré que proceda o restabelecimento do serviço para o endereço indicado na conta de consumo do ID 216578656, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se.
Com efeito, em atenção ao Provimento CGJ nº 66/2022, dada a essência do bem protegido na presente, este magistrado classifica a sua natureza como uma MEDIDA URGENTE.
Destarte, ao OJA plantonista para cumprimento. 3 - Faculto ao autor juntar aos autos os termos do parcelamento contratado em abril de 2025 e a íntegra de todas as contas em que alega que esteve sem o serviço (de janeiro de 2024 em diante). 4 - No mais, aguarde-se a audiência, que será realizada de forma presencial.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
12/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/08/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:38
Audiência Conciliação designada para 23/09/2025 15:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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