TJRJ - 0800648-38.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de SABRINA APARECIDA DE LIMA BENTO em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0800648-38.2025.8.19.0010 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SABRINA APARECIDA DE LIMA BENTO EXECUTADO: DANILO DA SILVA MOREIRA Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por SABRINA APARECIDA DE LIMA BENTO em face de DANILO DA SILVA MOREIRA, com fundamento no artigo 784, I do Código de Processo Civil.
Verifica-se nos autos que o Executado foi devidamente citado e intimado, efetuando o pagamento integral da quantia exigida, conforme comprovante acostado no ID 198874009, havendo, portanto, quitação da obrigação objeto desta execução como inticado pela parte exequente no ID 214287487.
O pagamento integral da dívida enseja a extinção da execução com resolução do mérito,não havendo qualquer pendência a ser satisfeita nos presentes autos.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução com resolução do mérito, na forma do artigo 924, II, Código de Processo Civil, em razão da satisfação total da execução.
Dispenso, nos termos do artigo 1.000 do CPC/2015 o prazo para interposição de recurso, por se tratar de sentença que reconhece o adimplemento integral da obrigação, não havendo qualquer interesse recursal.
Sem custas e honorários, considerando tratar-se de cumprimento espontâneo da obrigação.
Transitada em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
I.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
08/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de WERLEM CRUZ DAS DORES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA MOREIRA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:13
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA MOREIRA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:30
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 14:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/04/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 11:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/04/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 13:00
Outras Decisões
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03/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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