TJRJ - 0969864-58.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 13:41
Juntada de Petição de informação de pagamento
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15/08/2025 13:14
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 00:09
Expedição de Mandado.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0969864-58.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em que pese os argumentos apresentados pela parte autora acerca da impugnação da qualificação do perito nomeado, após análise dos esclarecimentos prestados, verifica-se que o expert demonstra possuir competência técnica, conhecimento específico e experiência na matéria objeto da perícia.
Ressalte-se que o perito informou já ter atuado em outros processos de escopo semelhante, circunstância que reforça a confiança na sua habilitação para o encargo.
Assim, nos termos do art. 465, §1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os requisitos do perito judicial, mantenho a nomeação do perito.
Determino ao cartório que certifique nos autos se a autarquia ré procedeu ao depósito dos honorários periciais.
Em caso negativo, intime-se o Superintendente Regional do INSS, por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para que dê imediato cumprimento à decisão que fixou os honorários periciais, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis, inclusive responsabilização pessoal.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
07/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:52
Outras Decisões
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06/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:38
Conclusos ao Juiz
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18/04/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:39
Outras Decisões
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08/01/2025 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIA LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*34-64 (AUTOR).
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07/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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