TJRJ - 0803669-61.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0803669-61.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO CESAR RUFFO BARROS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ADILEI DA SILVA LOPES Inicialmente, defiro o pedido de inclusão da Sra.
Ana Lucia Ferreira Lopes no polo passivo da presente demanda, considerando que a mesma é indicada como possuidora e coproprietária do imóvel objeto da lide, juntamente com seu esposo, ora 1º réu.À serventia para que retifique a autuação.
Diante da apresentação de contestação e manifestação em provas em conjuntopelos réus, tenho que as partes estão devidamente representadas nos autos, e verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições para o regular prosseguimento do feito, razão pela qual passo ao saneamento do processo.
No tocante à preliminar suscitada pela parte ré, registro que a alegação de nulidade da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, bem como a insurgência contra os efeitos da liminar, deveriam ter sido veiculadas por meio de recurso próprio, especialmente agravo de instrumento, razão pela qual deixo de conhecê-la.
Assim, declaro o processo saneado.
Fixo como ponto controvertido centralda demanda a discussão acerca de quem detém a posse legítima do imóvel objeto da lide, e, por consequência, se assiste à parte autora o direito à reintegração de posse.
Defiro a produção de prova testemunhal, a ser produzida em audiência de instrução e julgamento, com o objetivo de esclarecer os pontos controvertidos.
Defiro, ainda, a juntada de prova documental superveniente, nos termos do art. 435 do CPC, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Quanto às testemunhas, observar-se-á o rol já acostado/indicadoaos autos.
Advirto os patronos sobre o dever de informar às testemunhas arroladas o dia, hora e local da audiência de instrução e julgamento, independentemente de nova intimação deste juízo, conforme o art. 455, caput, do CPC, sob pena de perda da prova.
Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para a designação de AIJ.
ARARUAMA, 5 de agosto de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
07/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 19:35
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de ADILEI DA SILVA LOPES em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:31
Juntada de acórdão
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16/08/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
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22/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 12:58
Juntada de Informações
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20/07/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 17:43
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 01:07
Decorrido prazo de SILVIO CESAR RUFFO BARROS em 26/06/2023 23:59.
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14/06/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:33
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVIO CESAR RUFFO BARROS - CPF: *02.***.*91-05 (AUTOR).
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07/06/2023 10:13
Conclusos ao Juiz
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07/06/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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