TJRJ - 0903614-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0903614-09.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOAO LUIZ DOMENECH ONETO REQUERIDO: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA Cuida-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, formulado com fundamento no artigo 303 do CPC, visando ao restabelecimento do perfil do autor na rede social “X” (antigo Twitter), suspenso de forma definitiva pela plataforma sob a alegação genérica de "comportamentos não autênticos", sem justificativa concreta ou possibilidade de contraditório eficaz.
Alega o autor ser jornalista profissional, com trajetória reconhecida no meio jornalístico nacional e internacional, utilizando a referida rede social como instrumento de trabalho e de exercício da liberdade de expressão, inclusive para análise e crítica de fatos políticos de interesse público.
Sustenta que a suspensão do perfil representa verdadeira censura privada, sem o devido processo administrativo e sem transparência na apuração das supostas infrações às regras da plataforma, comprometendo seu direito à liberdade de expressão e à informação, além de acarretar risco de perda de conteúdo de relevância jornalística e profissional.
O fumus boni iuris encontra-se evidenciado na plausibilidade jurídica das alegações, especialmente no que tange à garantia constitucional da liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, CF), em consonância com o entendimento firmado pelo STF na ADPF 130, na qual se reconheceu o status supralegal da liberdade de imprensa e a vedação à censura, inclusive quando disfarçada por atos de natureza privada.
O periculum in mora também resta demonstrado, diante da ameaça de perda definitiva do acervo digital do autor e da impossibilidade de utilização de sua conta profissional, o que inviabiliza o regular exercício de sua atividade jornalística e de seu direito à comunicação.
Ressalte-se que a medida requerida é reversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, e que a apreciação inaudita altera pars se justifica diante da urgência demonstrada e do risco de perecimento do direito.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, para determinar à parte ré que restabeleça o perfil do autor na plataforma “X” (https://x.com/joaodomenech/), com manutenção dos conteúdos anteriormente publicados e do número de seguidores.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente pela via eletrônica, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC.
Serve a presente decisão como mandado.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
18/07/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:21
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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