TJRJ - 0903711-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 01:46
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/08/2025 06:00.
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07/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 18:11
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/07/2025 04:19.
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31/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0903711-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BEATRIZ GOES RODRIGUES PROCURADOR: RENATA RODRIGUES BORGES MARINHO RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a controvérsia envolvida diz respeito a uma relação de consumo, o que permite inferir a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações, conforme exposto na inicial.
Considerando a juntada de comprovante de recolhimento das custas iniciais, ao cartório para que verifique a regularidade do recolhimento e certifique nos autos.
Nos termos do art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 do Estatuto do Idoso, defiro a prioridade de tramitação, em razão da idade avançada da autora e da gravidade de seu estado de saúde.
Anote-se com urgência.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARIA BEATRIZ GÓES RODRIGUES, idosa de 86 anos, em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, objetivando a manutenção integral do serviço de Home Care, com plantão de enfermagem 24 horas por dia, diante da iminente redução para 12 horas diárias anunciada pela ré, com início previsto para 19/07/2025.
Alega a parte autora que, após internação hospitalar prolongada em estado gravíssimo, com múltiplas cirurgias, traqueostomia e ileostomia, recebeu alta em regime de internação domiciliar, necessitando de cuidados contínuos por equipe de enfermagem especializada.
Sustenta que a autora permanece acamada, com severa limitação funcional e dependência absoluta para as atividades básicas da vida diária, sendo a presença da enfermagem 24h essencial para a manutenção de sua saúde e dignidade.
Foi juntado relatório médico datado de 12/07/2025, emitido por profissional que acompanha a paciente desde o hospital, atestando expressamente que a autora não apresenta condições clínicas para transição segura para atendimento com cuidadores leigos, e que a redução da assistência representaria risco relevante de reinternação, infecção, desnutrição, agravamento do quadro funcional e perda da dignidade no cuidado.
A ré, por sua vez, pretende proceder à redução unilateral do plantão de enfermagem de 24 para 12 horas, mesmo diante da expressa contraindicação médica, sob a justificativa de reclassificação da modalidade de atendimento, o que caracteriza afronta à boa-fé contratual e ao direito fundamental à saúde.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela provisória de urgência é necessária a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a probabilidade do direito está consubstanciada na documentação médica acostada aos autos, que descreve com riqueza de detalhes a gravidade da condição clínica da autora e a imprescindibilidade da continuidade do atendimento integral de Home Care, como já vinha sendo prestado.
O perigo de dano é evidente, considerando-se o risco de agravamento do quadro clínico, reinternação hospitalar e até mesmo óbito, caso o suporte de enfermagem especializada seja reduzido ou interrompido.
Ademais, é consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de plano de saúde, a escolha do tratamento compete ao médico assistente, sendo abusiva a recusa da operadora em custeá-lo, especialmente quando não há exclusão contratual expressa nem justificativa técnica plausível para a negativa.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré se abstenha de reduzir o serviço de enfermagem prestado à autora em regime de Home Care de 24 para 12 horas por dia, devendo manter a integralidade do atendimento na forma como atualmente vem sendo executado.
Prazo: 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente pela via eletrônica, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC.
Serve a presente decisão como mandado.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
18/07/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:21
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 16:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
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18/07/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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