TJRJ - 0830516-16.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0830516-16.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA FERREIRA RIBEIRO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
IR JULIANA FERREIRA RIBEIRO ajuizou ação em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., ao argumento de está em tratamento de obesidade mórbida que submeteu-se à cirurgia bariátrica em julho de 2022, perdendo mais de 30kg.
Apesar de resultado esperado da cirurgia, a grande perda de peso da autora tem lhe causado transtornos disfórmicos, dermatites recorrentes e severos problemas psíquicos.
O diagnostico do médico foi LIPODISTROFIAS ABDOMINAL E CRURAL/PTOSE MAMÁRIA.
Desse modo, há a necessidade de realização de cirurgias reparadoras, em especial DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL, MAMOPLASTIA e DERMOLIPECTOMIA CRURAL.
Tais procedimentos cirúrgicos já estavam marcados e a autora já havia realizado os exames necessários.
No entanto, o plano réu negou a prática deles sob o argumento de que a parte autora não apresenta características de abdome em avental que justifique a autorização do procedimento de DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL ou “mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer” de modo a justificar a autorização do procedimento de MAMOPLASTIA.
Pretende a concessão da tutela de urgência antecipada para que a ré seja condenada a proceder com a cobertura integral das cirurgias DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL, MAMOPLASTIA e DERMOLIPECTOMIA CRURAL, bem como todo e qualquer medicamento necessário ao procedimento; alternativamente, requer seja a ré determinada a custear todo o tratamento médico e honorários de profissional de confiança da autora.
A título de provimento final, requer a confirmação da tutela antecipada e indenização por danos morais.
Concedida gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada de urgência em id 160732080 .
Petição da parte autora, em id185953990 , em que junta aos aos autos laudo psicológico que demonstra o profundo abalo emocional vivenciado pela autora, em razão da negativa de realização da cirurgia reparadora de excesso de pele, e relato clínico no qual a autora afirma que a pele em excesso na região abdominal causa dor, incômodos constantes e até infecções por debaixo da pele, agravando sua condição física e emocional.
Ademais, pretende a declaração de revelia da parte ré.
Ato ordinatório, em id 207313030, informando que a parte ré não se manifestou nos autos, mesmo após regularmente citada. É o relatório.
Decido.
A lide comporta seja julgada antecipadamente, posto que é desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, do CPC.
As partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Nesse sentido, destaca-se o verbete sumular 469 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Incontroversa a existência de contrato de prestação de serviço de saúde entre as partes.
A parte autora pretende que a realização de cirurgias plásticas reparadoras em função de severa perda de peso causada por cirurgia bariátrica, o que não foi autorizada pela ré.
A ré, apesar de devidamente citada, conforme id 207313030, não apresentou contestação nos autos.
Por conseguinte, decreto a sua revelia, na forma do art. 344, do Código de Processo Civil (CPC).
Qualquer cláusula contratual restritiva do direito do autor ao fornecimento de tratamento necessário é nula de pleno direito, na forma do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, por estabelecer obrigações abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada e incompatíveis com a boa-fé ou a equidade esperada.
O art. 51, § 1º, da Lei nº 8.078/1990, presume exagerada, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual e que se afigura excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Além disso, tal restrição fere a essência do próprio contrato de seguro de saúde, porquanto exime o contratado de obrigação que lhe é inerente, ou seja, oferecer o tratamento médico adequado no momento em que o contratante necessitar.
Nesses termos, menciona-se a súmula nº340 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.” No mais, o direito à saúde e à vida são garantidos pela CRFB/88 consoante os artigos 196 e 198, que assim prescrevem: “Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” “Art. 198 – As ações e serviços públicos de saúde integram um rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes.” O pedido médico, acostado em id 152139256 , solicita a realização de DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL, MAMOPLASTIA e DERMOLIPECTOMIA CRURAL.
O laudo psicológico, juntado em id 185953991 , declara que a autora está em tratamento referente aos sintomas do diagnósticos de CID F41.1 e F34.1. pela insatisfação permanente com seu corpo depois da cirurgia bariátrica.
Afirma que ela apresenta funções cognitivas rebaixadas causando transtornos em sua vida acadêmica, profissional e pessoal.
Solicita a realização dos procedimentos cirúrgicos em comento.
Nesse sentido, considerando a necessidade da autora, entende-se que a falta dos procedimentos cirúrgicos solicitados pode gerar graves prejuízos à sua saúde física e mental.
Ressalte-se, por oportuno, que não cabe à empresa ré determinar o tipo de cirurgia que deverá ser realizada pela autora, considerando-se que esta decisão cabe tão somente ao médico que a assiste.
Assim, não se justifica a resistência da ré em autorizar a realização dos procedimentos cirúrgicos na forma prescrita pelo médico assistente da autora, destinado a melhora do quadro clínico da demandante.
Ademais, cabe mencionar que a súmula nº 258 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dispõe: "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida." A conduta da parte ré em negar autorização para realização das cirurgias necessárias e na forma prescrita pelo médico assistente revela defeito na prestação do serviço, na forma do art. 14 do CDC, e atenta contra a dignidade dos autora, causando abalo moral, ante ao stress provocado, colocando em risco o seu direito à saúde física e mental.
Conforme entendimento sumulado no verbete nº 339 da súmula deste Tribunal de Justiça: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.” O valor da indenização deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES o pedidos iniciais e condeno a ré: I)a pagar a autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a sentença.
II)a autorizar a realização, com cobertura integral de seus valores, dos procedimentos cirúrgicos de DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL, MAMOPLASTIA e DERMOLIPECTOMIA CRURAL, devendo ainda fornecer quaisquer materiais ou medicamentos necessários à prática dos referidos procedimentos, conforme pedido do médico que acompanha a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$500,00, (quinhentos reais) limitada a R$5.000 (cinco mil reais).
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487 do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 14 de julho de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
18/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA RIBEIRO em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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