TJRJ - 0834201-31.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0834201-31.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARTOLOMEU ESTANISLAU DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro JG.
Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de descontar o valor da parcela do empréstimo objeto da lide, tendo em vista a existência de garantia apta a quitar o valor emprestado.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder total ou parcialmente os efeitos da tutela e desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, no caso sob exame, analisando os fatos narrados na inicial, assim como o conjunto probatório que lhes dá suporte, entendo necessária a oitiva da parte contrária para apreciação da liminar.
Isso porque, o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, por constituir contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que busca o Poder Judiciário.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito perseguido pela parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
Sendo assim, deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após o contraditório.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 18 de julho de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
18/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 07:36
Conclusos para despacho
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19/03/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 18:43
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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