TJRJ - 0805245-39.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0805245-39.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA DA SILVA GARCIA RÉU: ORTHOMAX CLINICA DENTARIA LTDA - ME IR IRACEMA DA SILVA GARCIA ajuizou Ação Indenizatória em face de ORTHOMAX CLÍNICA DENTÁRIA LTDA, sob alegação de que contratou no dia 18/08/2022 os serviços odontológicos ré, tendo como objeto do contrato uma prótese dentária e um aparelho dentário para parte inferior, pelo valor de R$ 1.684,74, sendo que ela deu uma entrada de R$500,00 à vista e parcelou o restante no cartão de crédito em 10 parcelas de igual valor.
Afirma que a prótese foi entregue em novembro de 2022, contudo não cabia na sua boca, o que foi informado à ré.
Por isso foi agendada uma nova consulta para coleta de molduras para elaboração de uma nova prótese.
Menciona que essa situação se repetiu por mais 5 vezes, posto que as próteses apresentadas apresentavam falhas grotescas, sem qualquer solução para o caso.
Em consequência disso a autora requereu a devolução do valor pago, o que foi negado pela ré.
Pretende indenização por danos morais e materiais.
Deferida gratuidade de justiça à autora em id 56815562 .
A parte ré apresentou contestação em id 70186775 em que alega inexistência de falha na prestação do serviço.
Sustenta que todos os serviços contratados foram devidamente entregues.
Aponta que que uma das razões do atraso em seu tratamento se deu pela necessidade de troca do profissional que estava atuando, o Dr.
Amarildo, que foi tratado de forma desrespeitosa e com grosseria pela autora.
Menciona que causar estranheza a insatisfação da paciente com todas as próteses entregues, visto que foram desenvolvidas em clínicas diferentes, deixando claro que a não adaptação se deu por fatores ligados à autora, como questões psicológicas e/ou fisiológicas.
Aduz que não houve o comparecimento da autora para o prosseguimento dos procedimentos necessários, rompendo o tratamento por vontade própria, e sem contatar a Ré.
Refuta a ocorrência de danos morais e materiais.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica em id 154028914 .
Decisão saneadora proferida em id 183413251 , na qual foi mantida a a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios e deferida a realização de prova documental suplementar.
As partes não se manifestaram em provas. É o relatório, passo a decidir.
A lide admite julgamento antecipado, posto que desnecessária a produção de prova pericial, na forma do art. 355 do CPC, sendo o juiz o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do referido diploma legal.
As partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Nega a ré o fato constitutivo do direito autoral, afirmando ter prestado adequadamente o serviço para o qual foi contratada.
Nessa linha de pensamento, a ré junta aos autos, em id 138496445 , relatório técnico em que menciona: “O paciente em questão relatou não ter conseguido usar nenhuma das próteses feita em 5 clinicas diferentes o que prova que não teve uma aceitação psicológica da reabilitação (Próteses)”.
Além disso, acosta aos autos, em id 138498561 , fotografia da prótese inferior, que foi aprovada e está sendo utilizada pela autora.
Note-se que a parte autora deve produzir prova mínima de suas alegações, conforme Súmula nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Assim, diante de tais considerações, impossível concluir pela falha na prestação do serviço fornecido pelo réu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça já deferida.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se SÃO GONÇALO, 17 de julho de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
18/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 21:11
Conclusos para decisão
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24/03/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de DANIEL DE PAULA PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS em 22/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de B2D CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - EPP em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 23:34
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA GUERRA em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 16:29
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 00:48
Decorrido prazo de B2D CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - EPP em 08/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCUS FABIANO TEIXEIRA FERREIRA em 28/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:08
Conclusos ao Juiz
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11/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 22:04
Conclusos ao Juiz
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02/03/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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