TJRJ - 0803610-58.2025.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de DEBORAH MARTINS DE FARIA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 01:18
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803610-58.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH MARTINS DE FARIA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora alega ter solicitado ligação nova de energia à ré, tendo realizado a instalação de padrão e poste.
No entanto, em janeiro de 2025, recebeu uma carta informando sobre a impossibilidade de instalação.
Diante de tais fatos, requer a tutela para que a ré seja compelida a promover a instalação de energia elétrica na unidade consumidora da autora, localizada no endereço: Estrada de Morro Grande, n° 1003, Rua J, QD 08, Lote 12 - Itatiquara / Morro Grande - Araruama - RJ, CEP: 28985618, em 72 horas.
Para deferir a antecipação da tutela o juiz deverá observar os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Quanto à prova inequívoca, vale ressaltar que não se exige um juízo de certeza das alegações da parte autora (somente alcançado após uma cognição exauriente), bastando que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações.
O outro requisito obrigatório consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se as partes ao status quo ante se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido do autor.
Analisando os elementos contidos nos autos, verifica-se que a parte autora requer antecipação dos efeitos da tutela no sentido de compelir a ré a realizar a prestação do serviço.
Em que pese o fornecimento de energia elétrica configurar um serviço essencial, cuja ausência ocasiona inúmeros transtornos, dentro dos contornos da sociedade pós-moderna, fato é que, na hipótese em tela, entendo que a concessão da medida depende de dilação probatória diante do seu caráter complexo, uma vez que pode haver necessidade de extensão de rede e obras de maior porte.
Isto posto, diante dos fundamentos acima lançados, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Substituto -
18/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 07:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de GABRIELA BRANDAO DOMINGUES em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 14:28
Declarada incompetência
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22/05/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/03/2025 12:55
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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