TJRJ - 0800468-95.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 19/09/2025 23:59.
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16/09/2025 12:22
Expedição de Informações.
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:19
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 18:37
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800468-95.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA MARIA MENDONCA AUGUSTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça à parte autora.
A teor do que dispõe o art. 300 do CPC a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
Analisando o pedido da parte autora, verifica-se que questiona débito junto à parte ré e a negativação de seu nome - documento 168105132, obviamente, implicaria na restrição de seu direito ao crédito.
Ademais, trata-se de contrato de empréstimo consignado, cujos pagamentos vinham sendo descontados no contracheque da autora.
Entendo, por ora, que lhe assiste razão.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consiste no fato de que, na atual conjuntura socioeconômicaem que se encontra o país, a concessão do crédito se afigura essencial ao indivíduo a fim de que possa administrar sua vida financeira e eventual impedimento poderia acabar por negar o acesso até mesmo em relação a bens de natureza essencial.
Quanto à reversibilidade, verifico que a concessão não trará prejuízo irreversível à parte, uma vez que, caso haja eventual improcedência do pedido, nada impedirá que nova negativação ocorra.
Isto posto, diante dos fundamentos acima lançados, concedo o pedido em tutela de urgência para determinar que sejam oficiados os cadastros restritivos ao crédito, para que procedam à baixa da restrição, tendo como origem o débito discutido nos autos.
Deverá acompanhar o expediente a cópia da petição inicial.
Determino, ainda, que a parte ré se abstenha de negativar novamente o nome da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa do dobro do valor indevidamente negativado, até julgamento da lide.
Cite-se a parte ré para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, e intime-se da presente decisão.
E. mandado por meio eletrônico ou via postal, se for o caso.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Substituto -
18/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:41
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 07:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIVIA MARIA MENDONCA AUGUSTO - CPF: *23.***.*84-97 (AUTOR).
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14/08/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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16/02/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:25
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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