TJRJ - 0803023-57.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803023-57.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA MERELES RAPIZO REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por VERA LUCIA MERELES RAPIZO em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
No id. 77256763, a parte autora apresentou a peça exordial, alegando em síntese que; a) no mês de Setembro de 2022 entrou em contato com a Requerida para realizar a contratação de um empréstimo consignado junto ao banco Requerido, na oportunidade foi informada que os pagamentos seriam descontados mensalmente do benefício conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados; b) percebendo que os descontos não cessavam, procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da RCC Reserva de cartão consignado e que desde então o Requerido tem realizado a retenção de margem consignável que chegou ao patamar de 3,35% sobre o valor de seu benefício, conforme HISCRE; c) o referido serviço em momento algum foi solicitado ou contratado.
Em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pelo Requerido a respeito da constituição da RCC Reserva de cartão consignado, inclusive sobre o percentual a ser averbado; d) não foi devidamente informada acerca do vínculo do cartão de crédito com o referido empréstimo sobre a RCC; e) não há previsão para o fim dos descontos.
No id. 77256765 ao 77256771, foram apresentados os documentos que instruíram a peça exordial.
No id. 78270705, foi deferida a gratuidade de justiça e concedida o pleito antecipatório.
No id. 82272143, a parte ré apresentou sua contestação, arguindo ausência do interesse de agir e alegando em síntese que; a) a parte autora contratou o cartão consignado, o que importa em reconhecimento de sua legitimidade.
Sabia o que estava contratando, assim como conhecia os termos de sua execução.
Em decorrência do uso do crédito disponibilizado por meio do cartão, os descontos reclamados são legítimos; b) em nenhum momento a parte autora buscou o Cia. ré para solicitar administrativamente o atendimento à sua pretensão; c) a parte autora solicitou vários saques e realizou várias compras, ainda assim, simulando a situação real do contrato, é possível verificar que caso o autor deixe de realizar novos saques e compras a dívida se autoliquidará em 84 descontos, claro que esse é o cenário caso o autor opte por não realizar o pagamento das faturas, que, conforme dito anteriormente e previsto contratualmente o autor pode pagar o valor integral das faturas para liquidação do débito.
No id. 82272143 ao 78913477, foram apresentados os documentos que instruíram a contestação.
No id. 87006053, a parte autora se manifestou em réplica.
No id. 98268468, a parte ré se manifestou alegando que deseja produzir prova pericial e oral.
No id. 98478781, foi certificado que a parte autora apesar de devidamente intimada, não se manifestou em provas.
No id. 107870083, decisão saneadora que inverteu o ônus da prova em favor do requerente, indeferiu o pedido de prova pericial requerido pela parte ré e deferiu o pedido de prova oral requerido pela ré.
No id. 189018587, ata da audiência em que nada foi acordado pelas partes.
No id. 192556100, a parte ré se manifestou em alegações finais.
No id. 197657767, foi certificado que a parte autora apesar de devidamente intimada, não se manifestou em alegações finais. É O RELATÓRIO.
Passo a fundamentar e decidir, em observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e aos artigos 11 e 489, (sec)1º, do Código de Processo Civil.
As preliminares foram rejeitadas na decisão saneadora ID 107870083.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao exame de mérito.
Não se nega que na hipótese descrita nos autos estamos diante de uma relação de consumo, portanto vigora o CDC.
O CDC não alude a qualquer contrato em espécie, mas sim às relações de consumo inseridas em qualquer contrato. É uma maneira de atingir a todos os contratos que já existem e os que, eventualmente, possam ser criados.
O que se deduz é que o título do contrato é irrelevante para o CDC, interessando apenas verificar se deste contrato emerge uma relação de consumo.
Relação de consumo é uma relação jurídica que tem um consumidor e um fornecedor, cujo objeto é um produto ou um serviço.
São estes, portanto os conceitos básicos para se saber o que é uma relação de consumo: consumidor, fornecedor, produto e serviço.
A matéria versada nos autos deve ser analisada à luz da Lei nº 8.078/90 e seus princípios norteadores; neste sentido, verifique-se o disposto no artigo 4º, caput, e seus incisos, especialmente os incisos III e VII, além do que dispõe o artigo 6º, III, VIII e X, todos da Lei nº8.078/90.
Vale dizer, deve-se constatar que está o consumidor em posição de fragilidade, presumindo-se a sua boa-fé objetiva, devendo a Reclamada desconstituir a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
A parte autora alega que entrou em contato com a ré para realizar um empréstimo, mas que foi formalizado um contrato na modalidade cartão de crédito com reserva de cartão consignável (RCC).
Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Subsidiariamente, pede a conversão do cartão consignado para empréstimo consignado simples.
O réu, por seu turno, alega que o contrato é legítimo e fora pactuado com a parte autora de forma espontânea, com todas as informações do produto contratado, destacando que o instrumento de contrato demonstra a existência de vínculo contratual entre as partes.
Analisando a prova dos autos, especialmente o contrato celebrado entre as partes, verifica-se que o instrumento prevê o desconto das parcelas do cartão de crédito consignado, conforme se verifica pela "Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado do benefício", no ID 98268471.
Não prospera a alegação da autora de desconhecimento dos termos contratuais.
Isto porque, ela não nega a contratação do negócio, tampouco impugnou o contrato (ID 98268471), que contém seus dados e discrimina, de forma expressa, clara e destacada, todas as cláusulas que preveem tratar-se de um contrato de autorização para desconto em folha de pagamento, assim como a declaração de que a autora estava ciente de estar contratando um cartão de crédito consignado.
Além disso, foram apresentados os comprovantes de transferências bancárias (ID 98266837), os quais a autora também não impugnou. É fundamental consignar que o princípio da inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de produzir a prova mínima do direito alegado, conforme disciplina a Súmula TJ Nº 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Destarte, considerando a apresentação de provas robustas pelo réu, inclusive que demonstram ter a parte autora contratado conscientemente os serviços do réu, não vislumbro qualquer vício de manifestação de vontade, que pudesse ensejar na ocorrência de nulidade do contrato, devendo produzir seus regulares efeitos.
Pelos mesmos motivos não merecem prosperar os pedidos de declaração de inexistência do débito e de nulidade do contrato, tampouco a devolução dos valores cobrados, eis que feitos em observância ao contrato válido celebrado pelas partes, sendo certo que, como a autora faz uso dos serviços prestados pelo réu, deve ela efetuar o pagamento da respectiva remuneração.
Consequentemente, não há dano moral a ser indenizado, conquanto restou demonstrado que o banco réu agiu no exercício regular do direito.
A propósito, em situação análoga, o E.
TJRJ assim decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA. 1 - Caso dos autos em que consumidor alegou ter contratado, no ano de 2019, cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo consignado, o que teria sido por ele constatado ao perceber que o desconto da reserva demargem consignável (RMC) se perpetuava após anos da contratação. 2 - Causa que versa sobre alegado vício de informação acerca da modalidade de contratação de empréstimo vinculada a benefício previdenciário. 3 - Prova dos autos que revela que o contrato foi redigido em termos claros, contendo a informação de que se cuidava de cartão de crédito consignado, tendo sido demonstrado, ainda, o desbloqueio do cartão de crédito, assim como seu uso para realização de compras.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0800122-35.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO - Julgamento: 06/05/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE REALIZAÇÃO DE EMPRESTIMO RMC E DESCONTO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
APELO ADUZINDO PELO ANULAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO, DESCONTO INDEVIDO, ALÉM DE FALTA DE CLAREZA NA INFORMAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA.
AUTOR QUE NÃO COMPROVA A SUAALEGAÇÃO.
ART 373 CPC, INCISO I.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0818035-88.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)" Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da autora em face do réu, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Condeno autora nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas em razão da gratuidade de justiça concedida.
Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Ocorrendo a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 05 de agosto de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
18/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 07:30
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA MERELES RAPIZO em 27/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2025 14:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
30/04/2025 15:58
Juntada de Ata da Audiência
-
29/04/2025 14:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/04/2025 19:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:37
Outras Decisões
-
09/01/2025 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 29/04/2025 14:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
06/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA MERELES RAPIZO em 28/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:51
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/01/2025 13:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de VERA LUCIA MERELES RAPIZO em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 05:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
20/05/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 00:19
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA MERELES RAPIZO em 18/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/12/2023 23:59.
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14/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de VERA LUCIA MERELES RAPIZO em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA MERELES RAPIZO - CPF: *18.***.*74-05 (REQUERENTE).
-
14/09/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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