TJRJ - 0891473-55.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2025 03:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0891473-55.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO RÉU: MACACA CAOLHA BAR E RESTAURANTE LTDA Trata-se de ação ordinária, pretendendo o autor, ECAD, em síntese, a indenização pela utilização de obras artístico musicais pelo réu sem autorização. 1- Preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido. 2- Neste juízo de cognição sumária, não exsurge o periculum in mora necessário ao deferimento da medida inaudita altera parte, eis que os fatos narrados datam do revéillon de 2024, portanto, há quase sete meses, não havendo notícia de que a prática perdure até a presente data.
Indefiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. 3- A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
Demais disso, bem se sabe que é possível aos demandantes noticiarem eventual composição no curso do processo, obtendo os efeitos inerentes ao ato dispositivo.
Releva salientar que a parte demandada não é igualmente onerada com a supressão da referida audiência, eis que, havendo interesse de ambas as partes na composição, o referido ato poderá ser designado.
Do mesmo modo, conforme inicialmente citado, nada impede que as partes entabulem acordo por escrito, submetendo a este Juízo para apreciação.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa, ao menos inicial, da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
Assim sendo, deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo.
Por todo o exposto, CITE-SE. 4 - Ato seguinte, ao Autor, em réplica. 5 - Somente então, retornem conclusos para nova decisão.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Titular -
31/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/07/2025 11:44
Juntada de Petição de informação de pagamento
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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