TJRJ - 0922301-34.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 02:57
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 02:57
Publicado Citação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2025 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA DO CARMO CARVALHAL FEIO - CPF: *14.***.*44-09 (AUTOR).
-
08/09/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0922301-34.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DO CARMO CARVALHAL FEIO RÉU: BANCO BRADESCO SA A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente.
A simples afirmação de pobreza não é suficiente para autorizar tal concessão, pois é presunção de natureza relativa.
Pode, então, o Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Com efeito, o deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo.
No caso em tela, qualificando-se o Autor como estudante e dependente da ajuda financeira dos pais, para estudo e subsistência, conforme afirmado na petição inicial, deve produzir prova da renda e do patrimônio do núcleo familiar.
Pelo que, comprove a Autora a hipossuficiência econômica alegada, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Venha, ainda, comprovante de residência.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
12/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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