TJRJ - 0815668-34.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 03:21
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 03:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:58
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/09/2025 15:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/09/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 17:48
Juntada de Projeto de sentença
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11/09/2025 17:48
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NEIDIANE LIMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
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21/08/2025 16:38
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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21/08/2025 16:38
Juntada de Ata da Audiência
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18/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/07/2025 20:38.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0815668-34.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELSO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) A inicial está regular.
Ao cartório para colocar o feito em local próprio até a data da audiência. 2) TENDO EM VISTA A ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO PELA PARTE RÉ, COM EXCLUSIVIDADE E PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, E DETERMINO QUE A PARTE RÉ RESTABELEÇA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DO AUTOR, NO PRAZO DE 48 HORAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIANO VALOR DE R$ 200,00.
I-SE.1' SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de julho de 2025.
PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular -
18/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 17:14
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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18/07/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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