TJRJ - 0813431-68.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 05:00
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 08/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 12:37
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0813431-68.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE CARVALHO VIANA, VIVIANE DE CARVALHO VIANA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por MARIA LUCIA DE CARVALHO VIANA e VIVIANE DE CARVALHO VIANA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO BRADESCO S.A. em que a parte autora requer a tutela antecipada a fim de que sejam suspensas as cobranças questionadas na presente lide, bem como para impedir a negativação do seu nome.
Alegam as autoras (mãe e filha) que mantém conta corrente conjunta junto ao primeiro réu (Santander), sob os números: Agência 3055, contas 01084275-6 e 01088389-4.
Relata que, em 03/07/2025, a primeira autora foi contatada por um suposto preposto do primeiro réu informando a ocorrência de uma compra fraudulenta na loja “RN Pneus”, e que, inclusive, o seu aplicativo do banco estava sendo utilizado em outro aparelho telefônico (LG K).
Sustenta que uma segunda suposta preposta do banco, através de comunicação mantida por chamada de vídeo, informou que realizaria o bloqueio da compra alegadamente fraudulenta, sendo certo que, momentos depois e por meio de manipulação remota, percebeu que foram realizadas transferências e resgates financeiros das suas contas - sem o seu consentimento -, totalizando em um prejuízo de R$ 330.800,00 (trezentos e trinta mil e oitocentos reais).
Afirma que as transferências foram realizadas para contas terceiros que não reconhece, quais sejam: Sr.
Luiz Felipe Lidugero de Mello no valor de R$ 236.900,00 e Sr.
Leonardo Amorim Moreira no valor de R$ 93.900,00, ambas as contas vinculadas ao segundo réu (Bradesco).
Ressalta que tentou solucionar o problema administrativamente, porém sem lograr êxito.
A concessão da tutela antecipada não é provimento definitivo, mas apenas um juízo provisório, baseado em cognição sumária, submetendo-se ao prudente arbítrio do juiz e fundado no princípio do livre convencimento, exigindo, pois, que o magistrado tenha se convencido da probabilidade de existência do direito afirmado pela parte.
No caso em tela a primeira Autora, que é pessoa idosa com 75 anos de idade, não só afirma que foi vítima de atividade fraudulenta, uma vez que junta também aos autos o Registro de Ocorrência realizado sob nº 054-08989/2025 (ID 212708012), bem como os comprovantes das transações bancárias (ID 212708020 e 212708022), demonstrando a retirada dos valores questionados da sua conta.
Verifica-se, ainda, da análise dos documentos carreados aos autos que, na data em que ocorrem os fatos, foram realizados três empréstimos junto ao primeiro réu nas contas da parte autora, (R$ 45.000,00, R$ 42.000,00 e R$ 88.712,00), o que possivelmente contribuiu para a soma da vultuosa quantia retirada das demandantes, conforme IDs 212708034 e 212708037.
Também, através do extrato bancário de ID 212708041, demonstra a realização de resgate do saldo disponível em sua conta poupança, na data dos fatos e no valor de R$ 67.106,78.
A probabilidade do direito restou caracterizada diante das alegações e documentações trazidas aos autos, reforçado pelo alto valor movimentado na conta da parte autora sem que houvesse, aparentemente, por parte da instituição financeira, a realização de um procedimento de segurança que confirmasse a autenticidade das transações, ainda mais em uma conta de titularidade de uma pessoa idosa e em tão curto espaço de tempo, o que expõe à risco a segurança dos usuários do serviço.
O perigo de dano é evidente diante da continuidade nas cobranças dos contratos que estão sendo discutidos na presente demanda, uma vez que possuem alto valor de parcela, somados em aproximadamente R$ 15.000,00 por mês, o que impacta diretamente na organização financeira das autoras, especialmente a primeira demandante, que é aposentada e possui 75 anos de idade, gerando riscos à manutenção da sua vida e saúde.
Ressalta-se que a presente decisão não é revestida de irreversibilidade, podendo, em caso de improcedência dos pedidos, os descontos serem reativados pela instituição financeira.
Isso posto, presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela antecipada pretendida para determinar que o primeiro réu (Banco Santander) SUSPENDA as cobranças dos contratos questionados na presente lide, no prazo de cinco dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança realizada em desconformidade com esta decisão.
Determino ainda que o primeiro réu (Banco Santander) se abstenha de incluir o nome das autoras nos cadastros restritivos de crédito em razão dos mesmos débitos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), inicialmente limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Nos termos do art.139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, deixo de designar ato presencial para fins de autocomposição (art.334, CPC).
As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado">"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br).
Citem-se, sendo certo que o prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I e II todos do CPC.
Cumpra-se por oficial de justiça.
P.I.
BELFORD ROXO, 31 de julho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
31/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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