TJRJ - 0804949-69.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara de Familia - Forum Mesquita
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:32
Baixa Definitiva
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27/08/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA MACHADO DE CASTRO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA NOGUEIRA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:21
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0804949-69.2023.8.19.0213 Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) REQUERENTE: CONCEICAO APARECIDA MACHADO DE CASTRO REQUERIDO: FABIO BARBOSA NOGUEIRA PROCURADOR: JONATAS ESPINDOLA DOS SANTOS Trata-se ação de regulamentação de convivência proposta por CONCEIÇÃO APARECIDA MACHADO DE CASTRO, tia materna de GUILHERME MACHADO NOGUEIRA, em face do genitor do adolescente, FÁBIO BARBOSA NOGUEIRA.
JG deferida.
Em sua contestação o réu afirma que nunca teve laços com seu filho pornão querer ter filhos e, após o nascimento de Guilherme, porculpa da família materna.
Ademais, se encontra em grave estado de transtornos psiquiátricos e entende que o convívio não seria bom para ambos.
Por fim, ele diz ter ciência do processo de guarda movido pela autora (nº 0005698-56.2022.8.19.0213)e que está de acordo.
Na audiência de conciliação não houve acordo.
O réu relatou não ter condições mentais para conviver com seu filho.
Réplica id. 100374876.
Estudo psicológico id. 172214294, de 12/02/2025,concluiu que: “o genitor biológico do infante não tem interesse em ter a guarda de Guilherme e tampouco convívio.
O infante se encontra bem assistido pelos requerentes, tios maternos, e vem fazendo acompanhamento psicológico entre outros avaliados diante de suas necessidades.Não vemos motivos para insistir em uma determinação de convivência na qual, nestas condições, só trariam maiores dificuldades emocionais ao infante em tela”.
Intimados a se manifestar em provas, o réu se reportou aos seus documentos de saúde (laudos, receituários e afins).Já a parte autora concordou com o laudo.
Inicialmente, o MP pediu por uma audiência especial, mas após a manifestação do réu discordando da audiência, reconsiderou seu parecer, informando não ter mais provas a produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, diante da documentação acostada aos autos, concedo à parte ré a gratuidade de Justiça, que deve ser devidamente cadastrada nos autos, na forma do que dispõe no art.1º, §1º, inciso III, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
O direito/dever de visitas decorre da própria investidura no poder familiar. É certo queo regime de convivência visa promover acriança/adolescenteenvolvido, o seu bem-estarmateriale emocional, contribuindopositivamente para o seu pleno desenvolvimento.Nesse sentido é a previsão do art.19 do ECA.
Noutro giro, conforme jurisprudência e princípio do melhor interesse da criança, o menor em comentonão pode ser retirado do quadro familiar, avaliando-se uma convivência com base apenas nos genitores ou interessados, haja vista a ideia de família ampliada.
Em outras palavras, a regulamentação da convivência familiar é feita a partir do prisma do melhor interesse da criança/adolescente.
Ainda, não deve haver provas de que essa convivência afetará o desenvolvimento do menor.
No caso em comento, está provado pelo relato da tia materna, do próprio genitor e no laudo psicológico que o réu não teminteresse naconvivência com o adolescente.
Segundo o requerido, ele o viu apenas na maternidade.
Além disso, a parte ré não deseja estabelecer tal convívio, afirmando possuir graves problemas psiquiátricos, com pensamento suicidas, inclusive.
A psicóloga deixou claro em seu parecer que não há motivos para insistir em tal convivência, do contrário, só traria mais dificuldades emocionais ao infante.
Assim, considerando que o menor já sofre pelo luto de sua genitora, o afastamento do seu padrasto André, a rejeição paternae que seus tios paternos, os quais já possuem sua guarda provisória, vêm cuidando bem dele, não há sentido na determinação/fixação de uma convivência paterna.Entendimento diferente só iria prejudicar mais o menor, o que não é o objetivo de uma regulamentação de convivência paterna.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, julgando extinto o feito com análise do mérito, na forma do disposto no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais da ordem de 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, suspensa a exigibilidade na forma do disposto no art.98, §3°, do CPC, em razão da gratuidade de Justiça que lhe foi deferida.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
MESQUITA, 31 de julho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
31/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDREIA CASATI DE ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO LIMA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:13
Juntada de Informações
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02/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:06
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 13:20
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2023 12:30 Vara de Família da Comarca de Mesquita.
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22/08/2023 13:20
Juntada de Ata da Audiência
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17/08/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 15:19
Aguarde-se a Audiência
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31/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:59
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 12:30 Vara de Família da Comarca de Mesquita.
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16/05/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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