TJRJ - 0800920-44.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0800920-44.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ COUTINHO ROCHA RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 7 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
13/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/08/2025 02:13
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 02:13
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 02:13
Juntada de Projeto de sentença
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06/08/2025 02:13
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
-
03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 14:04
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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30/05/2025 14:04
Juntada de Ata da Audiência
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28/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2025 11:46
Audiência Conciliação designada para 30/05/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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16/02/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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