TJRJ - 0807599-79.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807599-79.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ROSARIA DE OLIVEIRA LOPES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 1278 ) RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO S.A REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, já que evidente sua pertinência subjetiva para a causa em vista das alegações deduzidas, havendo relação jurídica de direito material estabelecida.
A procedência do relato inicial é questão afeta ao mérito a ser enfrentado em sentença.
INDEFIRO a prova pericial requerida pelo réu, uma vez que desinfluente para o deslinde da questão, já que o objeto da lide não trata de faturas emitidas com consumo errado, mas de parcelamento de faturas antigas que, conforme alega a autora, seriam de responsabilidade de seu marido, do qual está separada de fato, com medida protetiva em seu favor.
Declaro, pois, encerrada a instrução.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
06/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:34
Outras Decisões
-
01/08/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 11/02/2025 23:59.
-
23/12/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:05
Outras Decisões
-
10/12/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 21:54
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:29
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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