TJRJ - 0824528-81.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0824528-81.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO DE MIRANDA CAMPOS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de ação proposta por Flávio de Miranda Campos contra o Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda (Assim Saúde), objetivando o Autor em seu pedido a tutela de urgência para que a Ré seja obrigada a arcar com o procedimento cirúrgico, confirmando-se ao final com a condenação da Ré ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, devido à negativa parcial de autorização do material para um procedimento cirúrgico necessário em virtude de o Autor ser portador de LOMBALGIA (CID 10 54.5), HÉRNIA DE DISCO (CID 10 M51.3), BEM COMO INSTABILIDADE NA COLUNA VERTEBRAL (CID 10 M53.2), consoante comprova laudo médico que ora segue anexado.
Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 144175751 e seguintes.
Decisão deferindo a tutela de urgência (ID144288598).
Petição do Autor (ID 147968536), pugnando pela majoração da multa diária pelo não cumprimento da tutela de urgência por parte da Ré.
Contestação da Ré (ID 148116330), arguindo em preliminar a falta de interesse de agir; e no mérito afirmando que a autorização do procedimento cirúrgico foi negada apenas parcialmente, uma vez que uma junta médica considerou não serem necessários todos os materiais solicitados e o médico assistente do Autor concordou com a Ré, razão pela qual pugnou pelo acolhimento da preliminar, ou em caso contrário, pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 148116332.
Decisão do Relator (ID 148127909), concedendo efeito suspensivo ao agravo interposto pela Ré.
Petição da Ré (ID 148116332), juntando cópia do agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Acórdão (ID 177101257), dando provimento ao agravo.
Réplica através do ID 178639748.
Petição da Ré (ID 182389176), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente rejeito a preliminar de carência do direito de ação arguida pela Ré, ao argumento de que se encontram os requisitos para o provimento final de mérito; ressaltando que o direito perseguido na inicial se trata de questão de prova e de mérito, implicando na procedência ou não dos pedidos formulados na inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na contestação, para que a presente medida judicial efetive o direito da Ré em detrimento ao direito do Autor, visto que as provas carreadas aos autos demonstram realmente a inexistência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço.
O fato em si restou incontroverso e se deu de forma diversa da que fora indicada na inicial, ou seja, a autorização do procedimento cirúrgico foi negada apenas parcialmente, uma vez que uma junta médica considerou não serem necessários todos os materiais solicitados e o médico assistente do Autor concordou com a análise médica Ré na data de 23/07/2024, antes da propositura da presente ação.
Embora o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, implique em flexibilização deste dispositivo legal, isso não isenta o Autor de fazer prova mínima de seu direito, mesmo porque, a inversão deve ser deferida apenas a partir da constatação de que a versão autoral possui verossimilhança e esteja baseada em uma prova, ainda que embrionária, e forneça ao juiz elementos de convicção.
A prova documental produzida pela Ré, em especial as mensagens trocadas com o médico do Autor demonstram a verossimilhança das alegações contidas na inicial, posto que não houve nenhuma falha na prestação do serviço.
Confira-se: Conforme ressaltado em sede de agravo: “Assevere-se, que o Médico assistente deu o seu “de acordo”, na troca de mensagens supracitada, não se insurgindo o profissional da saúde acerca dos materiais negados pela Operadora ré e, portanto, tudo leva a crer que os materiais negados foram dispensados pelo Médico assistente”. (ID 177101257).
Nestes termos, inconsistentes as alegações contidas na inicial e sem qualquer prova documental que comprove o direito perseguido, razão pela qual se aplica a regra disciplinada no art. 373 do Novo Código de Processo Civil, já que não eram mais necessários parte dos materiais contidos no laudo juntado através do ID 144175757.
Em que pese às argumentações tecidas pelo Autor, a verdade é que não trouxe provas mínimas capazes de comprovar o alegado, devendo o presente feito ser julgado sob a ótica da recente Súmula 330 do TJRJ que assim preceitua: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Indubitavelmente, era do Autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, de acordo com o inciso I do artigo 373 do NCPC, todavia a deixou de se desincumbir de tal mister.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
CONDENOo Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 8º do art. 85 do NCPC fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
31/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 18:44
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/03/2025 14:57
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 25/09/2024 23:59.
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16/10/2024 00:42
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:25
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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04/10/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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