TJRJ - 0817600-32.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:53
em cooperação judiciária
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05/05/2025 08:20
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0817600-32.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIETA SILVA BENTO NETA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1)Defiro a habilitação requerida no Id. 128141030, proceda a serventia aos apontamentos necessários e anote-se onde couber; 2) Sem prejuízo, entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da hipossuficiência técnica do(s) consumidor(es) e considerando a verossimilhança do alegado, razão pela qual DECLARO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte Demandante. 2.1- Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias. 2.2 – Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.3 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.4 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 2.5 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
RJ, 5 de agosto de 2024.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
21/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2024 11:37
em cooperação judiciária
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30/07/2024 09:32
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO PORTES GODOY VIDAL em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 16:16
em cooperação judiciária
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21/05/2024 20:27
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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