TJRJ - 0805014-13.2024.8.19.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 23:13
Baixa Definitiva
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14/07/2025 20:49
Documento
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04/07/2025 22:20
Documento
-
17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805014-13.2024.8.19.0251 Assunto: Atraso de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0805014-13.2024.8.19.0251 Protocolo: 8818/2024.00166723 RECTE: EMIRATES ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP-154694 RECORRIDO: ALEXANDRE ALVES ALVINO ADVOGADO: RENAN DA VEIGA SCHWEITZER OAB/RJ-218601 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
12/06/2025 10:00
Provimento em Parte
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05/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 18:06
Inclusão em pauta
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05/05/2025 22:01
Conclusão
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05/05/2025 21:58
Redistribuição
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04/04/2025 19:19
Remessa
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04/04/2025 19:17
Documento
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28/03/2025 15:56
Remessa
-
28/03/2025 15:55
Recebimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 11:37
Determinação
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03/12/2024 10:46
Conclusão
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03/12/2024 10:43
Distribuição
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03/12/2024 10:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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