TJRJ - 0830369-57.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:20
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 02:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0830369-57.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO WILLIAN DE OLIVEIRA RÉU: TIM S A Cinge-se a controvérsia quanto a nulidade da execução em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, em razão de se tratar de área de risco.
Na hipótese, tenho que os presentes embargos não merecem prosperar, vez que não restou comprovado pela parte embargante que a residência da parte embargada se encontra efetivamente em área de risco que impossibilite totalmente o cumprimento da obrigação, considerando-se que os Registros de Ocorrência acostado em Id.175514512, refere-se a fato diverso, ocorrido em outros endereços diversos da parte embargada, o qual não faz parte desta demanda, não se demonstrando suficiente para afastar a responsabilidade de embargante, ônus que lhe incumbe nos termos do artigo 373, II do CPC.
Dessa forma, restou incontroverso o descumprimento da obrigação de fazer, sendo correta a execução da multa cominatória estabelecida e limitada ao valor de R$3.000,00 (três mil reais), que converto em perdas e danos, demonstrando-se tal quantia razoável e proporcional ao caso em comento.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor de R$3.000,00 (três mil reais), convertida em perdas e danos.
Custas processuais pelo embargante, na forma do artigo 54, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Condeno o embargante nos honoráriossucumbenciais, que arbitro no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art.85 do CPC e no Enunciado nº 12.2 do Aviso nº 25/2024do TJRJ.
Com o trânsito em julgado, intime-se a PARTE AUTORA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Após o cumprimento, certificados, Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da PARTE AUTORAno valor de R$3.000,00 (três mil reais), observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Intime-se a parte ré para que efetue o depósito dos honorários sucumbenciais de R$500,00 (quinhentos reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Cumprida a determinação acima, certificados, intime-se ao patrono da autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) (sec) 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)", bem como INFORME conta bancária, caso não tenha feito.
Devidamente realizado o recolhimento das custas, certificados, fica, desde já, autorizada a expedição do mandado de pagamento Eletrônico dos honorários sucumbenciais em favor DO PATRONO DA AUTORA, referentes aos honorários sucumbenciais fixados no valor de R$500,00 (quinhentos reais), devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme requerido pelo patrono, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Decorrido o prazo, semnovas manifestações, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
15/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/07/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:12
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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30/05/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:03
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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27/02/2025 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/12/2024 21:33
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 21:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 21:33
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2024 21:33
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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12/12/2024 15:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2024 16:00 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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12/12/2024 15:48
Juntada de Ata da Audiência
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12/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 14:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BENEDITO WILLIAN DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de TIM S A em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:50
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/12/2024 16:00 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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25/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 11:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/11/2024 08:44
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 13:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 10:50 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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18/11/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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