TJRJ - 0818794-64.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0818794-64.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA RIBEIRO MACEDO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1.
A parte autora afirma ser pensionista por morte do servidor público estadual e ter contraído empréstimos consignados junto a instituições financeiras, contudo o montante descontado vem se demonstrando extremamente oneroso para a autora.
Requer em sede de Tutela Provisória de Urgência a determinação para que seja delimitado o percentual máximo de descontos relativos à empréstimos consignados em 35% (trinta e cinco por cento) por cento da remuneração disponível, e ainda que sejam suspensas as amortizações que excederem o limite legal.
Contestação nos autos, no id. 164615806, alegando que os descontos das parcelas dos contratos consignados estão dentro do patamar legal de 35% de margem consignável.
Inicialmente, primordial pontuar que a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, do CPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, do CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, (sec) 3º, do CPC).
Da análise da prova juntada com a inicial em cotejo com o art. 6º do Decreto Estadual 45.563/2016, não foi possível aferir os requisitos necessários ao deferimento da tutela, mormente no que se refere à probabilidade de direito alegado, exigindo a questão maior dilação probatória.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. 2.
Em réplica.
Por se tratar de relação de consumo, e considerando a hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova.
Digam as partes, especificadamente, as provas que pretendem produzir.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
14/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 09:40
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA CELIA RIBEIRO MACEDO - CPF: *33.***.*13-04 (AUTOR).
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26/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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