TJRJ - 0802530-29.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0802530-29.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA ROSA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível movida por NEUZA ROSA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Alegou a parte autora, em síntese, que o réu tem efetuado descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a contratos de empréstimo consignado que não reconhece.
A ré, em contestação (id. 185860615), arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações.
A parte autora apresentou réplica (id. 173240644), impugnando os documentos e as preliminares arguidas.
Em provas (id. 200315074), requereu a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal do representante da ré e prova pericial, solicitando que a ré apresente o contrato n.º 820784194.
Por fim, a parte ré (id. 206097249) requereu a expedição de ofício ao Banco SICOOB para confirmação de créditos na conta da autora e a designação de audiência para oitiva da parte requerente. É o breve relatório.
Decido.
Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e irregularidade da procuração, arguidas em contestação e refutadas em réplica, uma vez que os documentos que instruem o feito atendem aos requisitos legais para o regular processamento da demanda.
Rejeito, ainda, a alegação de prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada desconto mensal.
Ultrapassadas essas questões preliminares/prejudiciais, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos a regularidade da contratação dos empréstimos impugnados, em especial o de nº 820784194, e o efetivo recebimento dos valores pela autora em sua conta no Banco SICOOB.
Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO EM PARTE a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, dada sua hipossuficiência técnica para produzir prova acerca da autenticidade dos contratos.
Excepciono a comprovação de que os valores dos empréstimos não foram creditados na conta nº 1649776-7, agência 6044, do Banco SICOOB, cabendo tal ônus à parte autora.
Diante dessa distribuição, indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pela parte ré (id. 206097249).
Nos termos dos artigos 378 e 396 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, exiba em juízo os extratos bancários completos da conta corrente nº 1649776-7, mantida junto ao Banco SICOOB, referentes ao dia 09/07/2020, a fim de comprovar o não recebimento dos valores.
A não apresentação dos documentos, ou a sua apresentação parcial que impossibilite a análise, importará na presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar por meio do documento, ou seja, o efetivo crédito dos valores em sua conta.
No mais, defiro a produção de prova documental suplementar requerida pelas partes, tão somente no que se refere a eventuais documentos novos, devendo a parte interessada justificar a impossibilidade de juntá-los em momento anterior, na forma do art. 435 do NCPC, a qual deve vir aos autos, no prazo de 15 dias.
Juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária.
Indefiro, por ora, a prova oral requerida, devendo as partes, caso ainda a pretendam, justificar, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência para a resolução dos pontos controvertidos, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Diante da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para dizer se pretende produzir alguma outra prova, justificadamente, no prazo de 05 dias.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Substituto -
06/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:33
Outras Decisões
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21/07/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ROBERTO AUGUSTO TEIXEIRA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:07
Decorrido prazo de NEUZA ROSA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de NEUZA ROSA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:20
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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