TJRJ - 0829251-58.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 22:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2025 22:25
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 22:25
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AMANDULA LEAL em 13/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0829251-58.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTIVO VICENTE RIBEIRO RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
No mais, considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
A antecipação da tutela pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Em juízo de verossimilhança verifico a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano de difícil reparação, pois se a atitude da parte reclamada continuar causará danos irreversíveis à parte requerente ao comprometer seu próprio sustento.
Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos no benefício/folha de pagamento ou na conta bancária da parte autora, relativos ao débito narrado na inicial, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto efetuado até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo de sua majoração e renovação.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Tratando-se de réu com cadastro eletrônico cite-se e intime-se eletronicamente.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
22/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:42
Declarada incompetência
-
21/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803103-63.2024.8.19.0251
Kelly Cristina Ribeiro Pinheiro Marqui
Escola Pinheiro Junior Catete LTDA
Advogado: Cristiane da Silva Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2024 19:11
Processo nº 0802136-39.2024.8.19.0050
Sirlei da Silva Viana
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: William de Souza Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 15:45
Processo nº 0814697-97.2024.8.19.0211
Vitor Odilon Nascimento dos Santos
Banco Central do Brasil
Advogado: Nathalia Silva Madeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 18:04
Processo nº 0805014-13.2024.8.19.0251
Alexandre Alves Alvino
Emirates
Advogado: Renan da Veiga Schweitzer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 19:22
Processo nº 0812386-34.2022.8.19.0202
Valdete Chavier Gaudencio
Locamerica Rent a Car S. A.
Advogado: Sergio Rosa de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2022 18:38