TJRJ - 0803490-11.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Como o documento é do tipo PDF, consulte nos 'Autos Digitais' ou no menu 'Documentos' do PJe, o documento de ID: 207075134 -
11/07/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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11/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de MATHEUS DE ANDRADE TAVARES CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de CAROLINA DE MENEZES SILVA RANGEL em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:24
Outras Decisões
-
08/07/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CAROLINA DE MENEZES SILVA RANGEL em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MATHEUS DE ANDRADE TAVARES CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0803490-11.2023.8.19.0026 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO CE EXECUTADO: ELIA CRUZ DE MORAES ID 195974356: Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal.
Intime-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
12/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CAROLINA DE MENEZES SILVA RANGEL em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de HUGO CERQUEIRA GOULART em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de THIAGO LOPES PINHEIRO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MATHEUS DE ANDRADE TAVARES CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0803490-11.2023.8.19.0026 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO CE EXECUTADO: ELIA CRUZ DE MORAES Considerando as informações constantes no ID.194594076, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao alegado descumprimento do acordo celebrado, com especial atenção ao fato de ter requerido o desbloqueio de valores, conforme petição juntada no ID.194088067.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise e eventual adoção das medidas cabíveis, com vistas ao adequado prosseguimento do feito, notadamente em razão da existência de sentença já proferida nos autos.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
27/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0803490-11.2023.8.19.0026 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO CE EXECUTADO: ELIA CRUZ DE MORAES Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALproposta por COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO CEem face de ELIA CRUZ DE MORAES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Ao ID 184516558, o autor apresentou minuta de acordo devidamente assinado, pugnando pela sua homologação.
Pois bem.
Incumbe ao juiz promover a autocomposição (art. 139, inc.
V, do CPC), sendo lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas quanto a direitos patrimoniais de caráter privado por termos nos autos (arts. 840 a 842 do Código Civil), podendo versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (art. 515, §2º do CPC).
As partes transigiram, nos termos dapetição de ID 184516558, na qual se encontram propostas e aceitas todas as questões relativas à causa de pedir da presente demanda.
As partes são capazes e transacionaram sobre direitos disponíveis, não havendo óbice à homologação do acordo, para que produza seus efeitos legais.
Observe-se que, tratando-se de conciliação durante a fase executiva, a homologação da transação substitui o título executivo originário, ainda que a demanda inicial seja lastreada em título executivo extrajudicial, ocorrendo a extinção da obrigação originária.
Dessa forma, eventual execução por descumprimento deverá observar as diretrizes do art. 513 e seguintes do CPC, mediante solicitação de desarquivamento dos autos.
Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO DO ACORDO.
SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.968.015/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Diante do exposto, HOMOLOGO a transaçãorealizada entre as partes, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, ‘b’, c/c art. 924, inc.
III, ambos do Código de Processo Civil.
Despesas processuais na forma do acordo.
Em caso de omissão, as despesas serão divididas igualmente entre as partes (art. 90, §2º, do CPC), observada eventual gratuidade de justiça.
Sem honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
16/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:07
Homologada a Transação
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28/04/2025 08:51
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 05:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2025 19:45
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO KOSLOWSKI em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ELIEZER DA COSTA TEIXEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ROBSON DARCI VOELZ em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LEANDRO FRANCISCO VOELZ em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Fica a parte exequente intimada do despacho proferido em ID 156038817. -
21/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ROBSON DARCI VOELZ em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LEANDRO FRANCISCO VOELZ em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ALESSANDRO KOSLOWSKI em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 19:33
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de ELIA CRUZ DE MORAES em 04/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:03
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 08:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/08/2023 09:18
Juntada de Petição de informação de pagamento
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28/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:08
Decorrido prazo de GABRIEL OSTROWSKI MULLER em 26/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/05/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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