TJRJ - 0808668-40.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de THAIS FREITAS GOMES em 19/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 22:32
Julgado improcedente o pedido
-
08/09/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2025 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
03/09/2025 16:31
Juntada de Ata da Audiência
-
01/09/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2025 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de MARIA FRANCO FERNANDES em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:30
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 18:24
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0808668-40.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FIDELIS VIANA EIRAS JUNIOR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MARIA CAROLINA CORDEIRO HENRIQUE TESTEMUNHA: CLAUDINETE DA CONCEICAO CORDEIRO, MARIA EDUARDA CORDEIRO HENRIQUE Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Cuida-se de demanda proposta por FIDÉLIS VIANA EIRAS JÚNIORem face de MARIA CAROLINA CORDEIRO HENRIQUE, em que busca a parte demandante: (i) a rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes; (ii) restituição a título de danos materiais; (ii) o pagamento de indenização compensatória por alegados danos morais.
Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alega a parte autora, em síntese, que teria realizado a compra de uma geladeira modelo BRASTEMP-BRM EBBANA anteriormente pertencente a Ré, divulgada como produto em "perfeito estado".
Após a transação, afirma que a geladeira teria parado de funcionar corretamente e que avaliação técnica teria constatado que o compressor estaria em curto, já tendo sido reparado anteriormente.
Diz que a parte ré teria se recusado a lhe restituir.
A Ré ofereceu contestação em id.150475449, alegando que a geladeira teria sido vendida em perfeito estado e que o laudo técnico apresentado pela parte autora teria sido produzido 5 meses após a transação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
No mais, o processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): (i) o estado da geladeira ao tempo da transação; (ii) a existência de má-fé por parte da Ré; (iii) a existência de danos morais à parte demandante e sua extensão.
Delimito como questões relevantes de direito (art. 357, IV, do CPC): (i) a existência de descumprimento da obrigação por parte da Ré; (ii) a existência do dever de restituir a parte autora; (iii) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar da parte ré.
DEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes, consubstanciada na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte autora.
Intime-se a parte autora, pessoalmente e por OJA, para prestar depoimento pessoal através de seus representantes, advertindo-se de que o não comparecimento ou a recusa a depor tem por consequência a confissão.
Determino a juntada do rol de testemunhas, a ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 357, (sec)4º, do CPC, sob pena de preclusão e com os dados que constam do art. 450, do CPC.
Ressalto que as testemunhas da parte ré deverão ser intimadas na forma do artigo 455, caput e (sec)1º, do CPC (AR pelo próprio advogado), enquanto que as da parte autora deverão seguir a forma do art.455, (sec)4º, IV, do CPC, isto é, por meio de intimação por OJA.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/25, às 15:30, a ser realizada INTEGRALMENTE de forma presencial.
Havendo quaisquer impedimentos, deverão as partes informar previamente a este juízo, de forma justificada.
No mais, aguarde-se a realização da audiência.
Intimem-se as partes para que, querendo, exerçam a faculdade disposta no artigo 357, (sec)1º do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de estabilidade da presente decisão.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de agosto de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
15/08/2025 18:13
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2025 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
14/08/2025 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FIDELIS VIANA EIRAS JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA FRANCO FERNANDES em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FIDELIS VIANA EIRAS JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FIDELIS VIANA EIRAS JUNIOR - CPF: *57.***.*42-90 (AUTOR).
-
07/05/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0059682-09.2022.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Denis Marques Dias
Advogado: Angelo Maximo Macedo da Conceicao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2022 00:00
Processo nº 0821045-45.2025.8.19.0002
Wesely Brito da Silva
Banco Master S.A.
Advogado: Vagner Maschio Pionorio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2025 15:30
Processo nº 0806829-36.2022.8.19.0212
Marco Aurelio Alves Costa Braga
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2022 13:39
Processo nº 0807105-93.2024.8.19.0213
Antonio Carlos de Souza
Peugeot Citroen do Brasil Automoveis Ltd...
Advogado: Giovana Bomfim Henrique e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2024 00:15
Processo nº 0804394-59.2022.8.19.0028
Total Ville Macae - Condominio Um
Renato Mendonca Lopes
Advogado: Rafael Pellegrino Medeiros Penna Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2022 12:57