TJRJ - 0821045-45.2025.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0821045-45.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESELY BRITO DA SILVA RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO SA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A 1.
Defiro a gratuidade de Justiça ao autor.
Anote-se. 2.
Intime-se a parte autora para que informe (emendando a petição inicial, se for o caso) se está pleiteando a limitação dos descontos em 35% dos seus rendimentos com base no artigo 1º e seu §1º da Lei 10.820/2003 ou se está requerendo uma repactuação de dívidas com base nos artigos 104-A a 104-C do CDC.
Cabe frisar que o procedimento previsto para o processo de repactuação de dívidas previsto nos artigos nos artigos 104-A a 104-C do CDC é incompatível com o procedimento que objetiva a limitação dos descontos nos ternos do artigo 1º e seu §1º da Lei 10.820/2003, tendo em vista que, neste último, atribui-se uma ilegalidade às condutas das rés, enquanto, no primeiro, trata-se de um nítido procedimento de recuperação financeira da pessoa física, na qual esta reconhece as dívidas, mas pretende a aplicação de uma benesse prevista pelo legislador.
Dessa forma, deverá a parte autora dizer se, pretende, realmente a instauração do processo de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A a 104-C do CDC, apresentando a PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTOcom prazo máximo de 5 (cinco) anos, respeitadas as seguintes diretrizes: a) o valor a ser considerado como mínimo existencialdeverá corresponder a R$ 600,00, nos termos do que dispõe o artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022; b) deverá ser mantido, pelo menos, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, nos termos do que dispõe o artigo 104-B, §4º, caput, do CDC; c) o pagamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) anos, devendo o consumidor-devedor especificar a ordem de anterioridadede pagamento, de acordo com a ordem cronológica das contratações. d) não podem ser incluídas dívidas, ainda que decorrentes da relação de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. 3.
Intimem-se.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
07/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WESELY BRITO DA SILVA - CPF: *23.***.*92-18 (AUTOR).
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de VAGNER MASCHIO PIONORIO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:08
Declarada incompetência
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02/07/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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