TJRJ - 0802905-58.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0802905-58.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS BRAGA MARQUES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação indenizatória proposta por servidor público em face do Banco do Brasil, na qual o autor alega falha na administração da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sustentando a existência de saques indevidos e a ausência de aplicação dos juros e da correção monetária devidos, razão pela qual requer a recomposição dos valores e a indenização pelos prejuízos sofridos.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do autor, diante da verossimilhança das alegações e da sua hipossuficiência técnica.
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, tendo em vista que, conforme o Tema 1.150 do STJ, a instituição é responsável pela gestão das contas vinculadas ao PASEP e, portanto, possui legitimidade para responder por eventuais falhas na prestação do serviço.
Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade concedida à parte autora, uma vez que demonstrada sua hipossuficiência financeira nos autos, não tendo a ré trazido nenhuma prova que pudesse refutar tal situação.
As demais preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Superadas as preliminares, declaro o feito saneado, estando as partes regularmente representadas, sem nulidades a serem sanadas.
Fixo como ponto controvertido a existência de saques indevidos na conta vinculada ao PASEP, a ausência de aplicação dos rendimentos legais e o consequente direito à recomposição dos valores.
A parte autora não pretende produzir outras provas.
A ré por sua vez, requer a produção de prova pericial contábil, o que reputo pertinente, diante da natureza técnica da controvérsia, razão pela qual, defiro, e nomeio como perito o Dr.ª MARIA DO CARMO MIRANDA ARAUJO, fixando os honorários periciais em 3,5 salários mínimos, conforme verbete 364 da Súmula do TJRJ: “Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas aoperação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimosvigentes na data do arbitramento.” Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo.
Aceito o encargo e não havendo impugnação, considerar-se-ão homologados os honorários fixados.
Considerando que a prova pericial foi requerida pela ré, os honorários deverão ser por ela suportados, nos termos do art. 95 do CPC.
Intime-se a parte ré para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias.
Realizado o depósito, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos em igual prazo.
Após, intimem-se às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
06/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LICIA VANIA SALVADOR FERNANDES em 29/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUBENS BRAGA MARQUES - CPF: *98.***.*47-87 (AUTOR).
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08/04/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:53
Distribuído por sorteio
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07/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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