TJRJ - 0013807-26.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:23
Juntada de petição
-
20/08/2025 14:19
Juntada de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
JANDIRA SCHONS DA COSTA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., aduzindo em síntese que: é consumidor dos serviços da ré em sua casa de veraneio; que costuma ir ao local três vezes ao ano; que sempre pagou as faturas em dia; que foi surpreendida em Março/21 ao tentar adquirir um empréstimo quando tomou conhecimento que seu nome havia sido negativado pela ré; que a ré protestou o nome da autora, alegando um suposto débito de R$ 14.481,12; que não recebeu aviso prévio; que suas faturas encontram-se em dia; que houve falha na prestação dos serviços da ré, requerendo, ao final, a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de ilegalidade das cobranças e a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos de fls. 12/51.
Regularmente citada a parte ré apresentou contestação de fls. 133/161, aduzindo em síntese que: ao promover inspeção de rotina na localidade onde se situa a unidade consumidora da parte autora em 04/08/2020, houve a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI de nº. 2020-1837464, em decorrência da constatação de anomalia consistente na chamada Ligação Direta, situação onde a unidade fica ligada diretamente à rede de distribuição, inviabilizando a medição e o registro do efetivo e real consumo da unidade; que promovido o estudo do consumo e faturamento, concluiu-se que a unidade de consumo de nº. 4562259, de titularidade da parte autora, obteve benefício com faturamento a menor no período compreendido entre 27/03/2019 a 04/08/2020, gerando, por via de consequência, a cobrança no valor de R$ 14.437,46; que oportunizou o contraditório; que o nome da autora não foi negativado e o TOI não foi faturado, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 162/202.
Despacho Saneador a fls. 205 onde foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Laudo Pericial a fls. 315/326. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta por Jandira Schons da Costa em face de Ampla Energia e Serviços S/A.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Alega a parte autora a irregularidade na inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito pela ré, afirmando que não possui débito em aberto.
A parte ré afirmou que apurou irregularidade na unidade consumidora da autora lavrando o TOI nº. 2020-1837464 imputando um débito no valor de 14.437,46 (quatorze mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos) relativo a energia consumida e não paga no período de 27/03/2019 a 04/08/2020.
Determinada a produção de prova pericial o perito esclareceu ao juízo que: 5.2.
Conforme o exposto, podemos concluir que: Através da análise dos consumos do imóvel periciado, em ocasiões próximas ao período referente à lavratura do TOI, pôde ser constatado que o reclamado consumo atribuído ao mesmo encontra-se distante do seu padrão, próximo de 220 KWh.
Relevante esclarecer que, por tratar-se de uma casa utilizada para veraneio, normalmente ocorre variação e ausência de linearidade entre as medições de consumo.
Por fim, diante do conjunto que pude analisar durante a realização deste trabalho, destaco a REGULARIDADE quanto à emissão do questionado TOI, lavrado pela demandada, eis que, conforme demonstrado em seu histórico, a média atribuída à moradia da consumidora, após o TOI e retirada da irregularidade, aumentou evidenciando a irregularidade constatada pela demandada.
Assim, ante a legitimidade do TOI e o inadimplemento do consumidor, agiu a parte ré em exercício regular de direito, não podendo prosperar os pleitos autorais.
Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se. -
29/07/2025 15:52
Conclusão
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29/07/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:50
Juntada de petição
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09/11/2024 10:50
Juntada de petição
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22/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:35
Outras Decisões
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15/10/2024 14:35
Conclusão
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06/08/2024 21:34
Juntada de petição
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05/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:44
Juntada de petição
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26/03/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:03
Juntada de petição
-
24/01/2024 11:45
Juntada de petição
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23/01/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 11:36
Conclusão
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27/09/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:31
Juntada de petição
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05/07/2023 10:48
Juntada de petição
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22/06/2023 15:43
Juntada de petição
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06/06/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 20:55
Juntada de petição
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09/03/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2022 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 11:06
Reforma de decisão anterior
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04/11/2022 11:06
Conclusão
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04/11/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 14:08
Conclusão
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01/08/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 11:21
Juntada de petição
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31/05/2022 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2022 12:47
Juntada de petição
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24/02/2022 19:16
Juntada de petição
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23/02/2022 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2022 16:52
Conclusão
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16/02/2022 16:52
Outras Decisões
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16/02/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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28/11/2021 23:51
Juntada de petição
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17/11/2021 23:32
Juntada de petição
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09/11/2021 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2021 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 14:40
Outras Decisões
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17/09/2021 14:40
Conclusão
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17/09/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 08:40
Juntada de petição
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23/08/2021 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 10:37
Juntada de petição
-
20/05/2021 14:26
Juntada de petição
-
20/04/2021 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2021 14:44
Conclusão
-
19/04/2021 14:44
Assistência judiciária gratuita
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19/04/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 11:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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