TJRJ - 0822382-10.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:44
Baixa Definitiva
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21/02/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0822382-10.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANE PECANHA BASTOS SOUTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA A parte autora/exequente/inventariante foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos.
O processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse no prosseguimento da causa.
JULGO, pois, EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pela parte autora, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 206, § 1º, I, do CNCGJ.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024. -
21/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/11/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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19/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:34
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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