TJRJ - 0873148-66.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 16:32
Baixa Definitiva
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23/01/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:30
Outras Decisões
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09/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2024 01:22
Conclusos para despacho
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22/12/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 01:07
Juntada de extrato de grerj
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20/12/2024 18:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ALINE HADID JAGER em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ALINE HADID JAGER em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0873148-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA MANDEL MESSER, LEONARDO MESSER RÉU: AMERICAN AIRLINES INC Trata-se de pedido proposto por BRUNA MANDEL MESSER e LEONARDO MESSERem face de AMERICAN AIRLINES INCem que pretende a condenação da ré ao pagamento do valor de R$36.682,65 (trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), a título de danos materiais e ao pagamento da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, a título de compensação por danos morais.
Como causa de pedir, informam que adquiriram passagens junto à ré para viajar de Nova Iorque para Rio de Janeiro, com conexão em Miami.
Narram que os trechos seriam operados no dia 18/05/24 com previsão de chegada na capital fluminense às 06h da manhã do dia 19/05/24 (domingo), para que pudessem retornar às atividades rotineiras em 20/05/24 (segunda-feira).
Relatam que despenderam a quantia de R$61.785,44 para viajarem na classe executiva (“business”) da aeronave, com conforto e prioridade.
Porém, afirmam que tiveram os planos frustrados em virtude da falha na prestação de serviços da ré que atrasou o voo do primeiro trecho realizado.
Em síntese, alegam que o voo operado com destino para Miami sofreu um grande atraso, impossibilitando o embarque do voo para o Rio de Janeiro; que ficaram 4 horas em uma fila de atendimento presencial da ré, sendo informados de que não existia de imediato possibilidade de realocação em voo próximo; que a reamarcação do voo estava prevista para o dia 20/05/24 com destino a Houston, em classe econômica; que o referido voo seria impossível de ser concretizado, uma vez que chegariam novamente no limite de horário para a decolagem para o Rio; que chegariam dois dias após a data inicialmente contratada; que por falta de confiança na companhia demandada, os autores adquiriram um novo voo com outra empresa para o dia 19/05/24; que despenderam a quantia de R$11.540,42 na compra das referidas passagens; que não houve nenhuma assistência material da demandada; que necessitaram despender valores para acomodação e alimentação; que também tiveram problemas com a disponibilização de suas bagagens; que houve ato ilícito; e que os danos morais restaram configurados.
A inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 124065554/124065600.
Despacho ao ID 137240229 intimando a parte autora a trazer as documentações de IDs 124065572, 124065598, 124065600 traduzidas; e determinando a citação da parte ré.
Juntada de traduções juramentadas aos IDs 140859760/140859759.
Contestação da ré ao ID 146423890, instruída com os documentos de IDs 146423893/146423895.
Informa que os autores adquiriram bilhetes para viajar de Nova Iorque ao Rio de Janeiro, com uma conexão em Miami, no dia 18/05/24.
Sustenta que o voo AA2310 precisou ser adiado em razão de problemas operacionais relacionados à limitação de tempo de trabalho da tripulação.
Argumenta que o tempo limite estabelecido pelo sindicato dos aeroviários dos EUA, para trabalhos da tripulação, ligados à segurança do voo, deve ser respeitado, uma vez que o fator humano é considerado o maior causador de desastres aéreos.
Defende que a ré respeitou o limite estabelecido, além de garantir a realização do voo em perfeita segurança.
Em síntese, alega que providenciou a realocação imediata dos autores para o próximo voo com assentos disponíveis; que os demandantes optaram por não aguardar a reacomodação; que os requerentes adquiriram passagens junto à outra companhia por vontade própria; que o “no-show” foi configurado, tendo em vista que os demandantes sequer informaram sobre a sua desistência; que os autores adquiriram bilhetes com tarifas não reembolsáveis; que os fatos narrados são acontecimentos corriqueiros; que não houve ato ilícito; que não há provas da perda de tempo exagerado e dos compromissos; e que os danos morais não restaram caracterizados.
Réplica ao ID 149515346.
Despacho ao ID 150659084 intimando as partes a se manifestarem em provas.
Manifestação da ré ao ID 151757116 informando que não possui novas provas.
Manifestação da parte autora ao ID 152223814 informando que não deseja produzir outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que desnecessária a produção de novas provas.
Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento indenizatório de danos materiais e morais, em razão da suposta falha na prestação do serviço da ré.
A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tem-se que a responsabilidade da ré, por se tratar de uma prestadora de serviços, é objetiva, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, conforme dispõe o artigo 14 da Lei nº 8.078/90, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, a responsabilidade da ré só será eximida se comprovado que o defeito inexiste, ou decorre de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que não ocorreu no caso em tela, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o artigo 14, § 3º, do CDC c/c artigo 373, inciso II, do CPC.
No caso vertente, verifica-se que os autores adquiriram passagens aéreas com o seguinte itinerário (ID 124065567): de Nova Iorque (partida em 18/05/2024 às 16:29) para Miami (chegada em 18/05/2024 às 19:37); de Miami (partida em 18/05/2024 às 20:40) para Rio de Janeiro (chegada em 19/05/2024 às 06:00).
Os demandantes narram que o voo com destino para Miami sofreu um grande atraso, impossibilitando o embarque do voo para o Rio de Janeiro.
A parte ré, por sua vez, sustenta que o referido voo (AA2310) precisou ser adiado em razão de problemas operacionais relacionados à limitação de tempo de trabalho da tripulação.
Compulsando os autos, é incontroverso o atraso no voo operado pela ré, o que fez com o itinerário originariamente adquirido não fosse cumprido.
Na hipótese em tela, sabe-se que o consumidor que contrata os serviços de uma companhia aérea tem a legítima expectativa de ser transportado, juntamente com toda a sua bagagem, com segurança e qualidade.
Por certo, quando da compra de passagens, o consumidor escolhe o voo que melhor se adapta aos seus compromissos e interesses pessoais dentre os horários disponibilizados pelas próprias companhias aéreas. É dever de tais empresas honrar com os compromissos firmados com os passageiros que contrataram seus serviços e nos horários por elas previstos, ou comprovar o fato que o tenha impedido de assim o fazer.
Nesse sentido, o adiamento do voo AA2310, com destino para MIAMI, decorrente de “problemas operacionais com a tripulação” configura fortuito interno, inserindo-se no risco da atividade desenvolvida pela ré, na forma da Teoria do Risco do Empreendimento.
Vejam-se os julgados sobre o tema: TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMA OPERACIONAL COM A TRIPULAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
FATO PREVISIVEL QUE INTEGRA O RISCO DA ATIVIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
RESPONSABILIADE OBJETIVA.
ART. 14, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR QUE ATENDE AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
UNÂNIME. (0818576-89.2022.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 02/10/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Ação de conhecimento objetivando indenização por dano moral decorrente de atraso de voo em transporte aéreo internacional.
Sentença que condenou a Ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00, com juros legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), e correção monetária a contar da publicação da sentença, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o total da condenação.
Apelação da Autora restrita à majoração da verba indenizatória e dos honorários advocatícios de sucumbência.
Atraso do voo não negado pela Apelada, que argumenta ter o mesmo decorrido de problemas operacionais com a tripulação.
Risco do empreendimento.
Fortuito interno.Dano moral configurado.
Apelante que foi realocada em outro voo chegando ao destino com 24 horas de atraso, associada à falta de informação e de assistência da companhia aérea em outro país, por certo ensejou à passageira, que contava com treze anos, na época do ocorrido, aborrecimentos que superam os do cotidiano.
Quantum da indenização por dano moral que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Aplicação da Súmula 343 do TJRJ.
Honorários advocatícios de sucumbência que foram arbitrados observando os critérios do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, não comportando a majoração pretendida pela Apelante.
Desprovimento da apelação. (0180445-39.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 12/12/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) Dessa forma, não se verificando qualquer excludente de responsabilidade, resta evidente a falha na prestação de serviço da ré, que deixou de transportar os autores ao seu destino nos termos contratados.
No caso, os autores relatam que, inicialmente, o voo disponibilizado pela ré seria em classe econômica, de Miami (saída em 20/05/2024) para Houston (chegada em 20/05/2024 às 18h46) e de Houston para o Rio de Janeiro (com partida às 19h, 15 minutos após o desembarque do voo de conexão).
Em seguida, narram que a ré teria informado que o itinerário seria novamente inviável, em razão do curto espaço de tempo entre o desembarque e o embarque dos referidos voos.
Assim, a reacomodação do voo para o Rio de Janeiro somente seria possível em 20/05/2024, em classe econômica, com previsão de chegada na terça-feira (21/05/2024).
Salienta-se que a parte requerida não contestou a aludida alegação e tampouco impugnou as conversas trocadas com a agência de viagens ao ID 124065576.
Sustenta que não há o que se falar em reembolso, uma vez que os autores adquiriram novas passagens com outra companhia por vontade própria, sendo caracterizado o “no show”.
Vê-se dos autos que as novas passagens adquiridas pelos autores possuíam datas e horários que se aproximavam do itinerário originariamente adquirido, após constatado que a parte ré não ofereceria reacomodação em voo próprio ou de terceiro que oferecesse serviço equivalente (classe executiva e datas próximas), descumprindo o disposto no artigo 8, inciso I, alínea “a”, da Resolução n° 141/2010.
Logo, a alegação da ré de que “os autores optaram por não aguardar o voo de realocação e seguir até o destino final por conta própria”merece ser integralmente rechaçada.
Ademais, compulsando o recibo de IDs 124065600 e 140859759, vejo que em 18/05/2024 - após o cancelamento do voo arbitrado pela ré - os autores despenderam valores com alimentação e acomodação.
Observo, ainda, que a requerida sequer contestou a alegação de que não houve assistência material durante o referido imbróglio.
Indevido pretender penalizar os autores por "no show", já que o não comparecimento fora imputável à conduta da própria ré.
Assim, deve a ré indenizar as despesas materiais correspondentes aos gastos com alimentação e acomodação durante o infortúnio vivido e às novas passagens adquiridas junto à outra companhia aérea, totalizando R$ 36.682,65 (trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Quanto aos danos morais, aplica-se o entendimento adotado pelo STJ, isto é: “A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).
No caso vertente, os transtornos causados aos requerentes ultrapassam o inadimplemento contratual.
Os autores chegaram 28 horas após o itinerário originariamente contratado, fato que não foi impugnado pela ré em sua peça de bloqueio.
Como salientado, o consumidor organiza sua viagem e seus compromissos de acordo com os horários dos voos, não sendo admissível o referido atraso, que se deu de forma discrepante.
Com efeito, vejam-se julgados sobre situações semelhantes (atrasos de 10 horas ou mais): Apelações Cíveis.
Ação Reparatória por Danos Morais.
Civil e Processual Civil.
Pretensão deduzida em juízo sob alegação de atraso em voo internacional, no deslocamento Rio de Janeiro - Frankfurt, em decorrência do qual os Autores acabaram por perder a conexão para Munique, postergando sua chegada no destino final em mais de 10 (dez) horas.Sentença de parcial procedência, para condenar a Demandada a pagar aos Demandantes a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pela lesão imaterial, sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Autor, além dos ônus da sucumbência, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Irresignação veiculada por ambos os litigantes.
Princípio tantum devolutum quantum appellatum.
Litígio que deve ser dirimido à luz da disciplina constante do art. 19 da Convenção de Montreal.
Excelsa Corte Suprema que, em sede de Recurso Repetitivo (RE nº 636.331), ao apreciar o tema nº 210, firmou tese segundo a qual "[n]os termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Standards de responsabilização de companhias aéreas concernentes ao transporte aéreo de passageiros.
Necessidade de demonstração de adoção de todas as cautelas viáveis.
Cenário fático narrado na inicial não elidido. Ônus que competia à Recorrente e do qual não se desincumbiu.
Inteligência do disposto no art. 373, II, do CPC.
Possíveis atrasos, como desdobramentos de procedimentos mecânicos, assim como eventuais situações de restrições de circulação de aeronaves no espaço aéreo local, que constituem situações inerentes à própria álea da atividade desenvolvida, constituindo fortuito interno, inaptos a excluírem a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar.
Sucessão de percalços ao longo da viagem: atraso no primeiro voo, perda da conexão e espera por período considerável no saguão do aeroporto até o embarque.
Dano moral caracterizado.Efetiva lesão à dignidade humana.
Presença de todos os pressupostos da responsabilização civil.
Limitação imposta pelos acordos internacionais que alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral.
Critérios norteadores de mensuração do quantum compensatório.
Verba relativa à ofensa imaterial estipulada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Autor.
Adequação do montante estabelecido à jurisprudência desta Corte Estadual em casos semelhantes.Incidência do Verbete Sumular nº 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que "[a] verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação".
Manutenção do julgado de 1º grau.
Conhecimento e desprovimento de ambos os recursos. (0013389-46.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 15/08/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE 10 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL, COM ACRÉSCIMO DE CONEXÃO.
ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO NA REGIÃO DO AEROPORTO DE ORIGEM DA AERONAVE NA ETAPA ANTERIOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE OPERAÇÃO DO VOO.
FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO.
DEVER DE ASSISTÊNCIA E INFORMAÇÃO NÃO PRESTADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
TRIBULAÇÃO ESPIRITUAL RECONHECIDA QUE JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais em decorrência de atraso de 10 horas para chegada ao destino final.
Em virtude do atraso do voo de origem, a demandante perdeu o voo de conexão, tendo sido acomodada em outro voo com acréscimo de uma conexão, chegando ao destino final com 10 (dez) horas de atraso.
A autora aguardou o novo voo de 01h30min até 05h:45min no aeroporto, não tendo a companhia aérea prestado as informações devidas e assistência devida à alimentação da demandante.
Responsabilidade Civil Objetiva.
Hipótese subsumida ao Código de Defesa do Consumidor, diploma jurídico que deve prevalecer em face da Convenção de Varsóvia, eis que se trata de voo nacional e o pedido formulado é de danos morais, tão somente.
Ré que alega que o decorreu do mau tempo no voo anterior ao da parte autora, o que a excluiria de responsabilidade, por se tratar de hipótese de força maior.
Registre-se que foi o atraso de quase uma hora do voo de origem que desencadeou a perda da conexão.
Depois, com a acomodação da demandante em outro voo, teve que aguardar por mais 4 (quatro horas) no aeroporto, suportando, ainda, a demandante, mais uma conexão.
Ou seja, a autora só chegou ao destino final com 10 (dez) horas de atraso.
Ré não logrou a desconstituir as alegações presentes na inicial, não se desincumbindo do seu ônus, na forma do art. 373, II do CPC.
Telas do sistema informatizado que não se prestam, isoladamente, à demonstração do fortuito externo, eis que unilateralmente produzidas.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Demandada que não comprovou que prestou assistência material à autora, tampouco que prestou informações claras e precisas para, de igual forma, reduzir os desconfortos inerentes à ocasião.
Inobservância do que estabelece a Resolução 400/16 da ANAC.
Dessa forma, restou comprovado que a autora, vivenciou atraso do voo, com consequente atraso na chegada ao destino de 10 horas, sem que recebesse assistência material e informação adequada, além da perda da conexão, o que excede o mero dissabor ou aborrecimento.
Verba indenizatória que se fixa em R$ 5.000 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao viés punitivopedagógico do instituto, e que não se afasta da média aplicada por esta Corte Estadual de Justiça, sem incorrer em enriquecimento indevido da parte contrária.Reforma da sentença para condenar a empresa-ré ao pagamento a autora/apelante a título indenização por dano moral a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
RECURSO PROVIDO. (0853690-97.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 09/05/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO.
ATRASO EM VOO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA E INFORMAÇÕES ADEQUADAS AO PASSAGEIRO.
DANO MORAL VERIFICADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO.
JUROS CORRETAMENTE FIXADOS NA DATA DA CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
O autor adquiriu passagem para as 19:30h, mas embarcou em voo remanejado aproximadamente 10 horas depois.
A Cia aérea alega que o atraso decorreu de impedimento de tráfego aéreo determinado pela ANAC.
Todavia, nesse período, o réu não forneceu informações adequadas sobre o atraso, cancelamento e reembarque, tampouco assistência ao consumidor.
O autor, menor de idade na data do voo, permaneceu no aeroporto durante a madrugada sem receber suporte para hospedagem ou alimentação, tendo que pagar por lanche no local.
Logo, cabível a devolução da quantia gasta, por dano material, no montante de R$ 72,90.
Outrossim, patente a incidência de danos morais indenizáveis, não se tratando de mero aborrecimento o fato de passar a madrugada no aeroporto sem qualquer assistência.
Quantum indenizatório.
Razoavelmente fixado em R$ 5.000,00, consoante os precedentes desta Corte em hipóteses semelhantes.Quanto ao termo inicial dos juros de mora na data de citação, correta a sentença, uma vez que a parte autora reconhece a sua assinatura no título, tratando-se de relação contratual, na forma do art. 240, do NCPC, e do art. 405, do Código Civil.
Recurso desprovido. (0086634-25.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 10/04/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR) Dessa forma, restaram caracterizados os danos morais sofridos pelos autores.
No entanto, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor dos referidos danos em R$8.000.00 (oito mil reais) para cada autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM MAIOR PARTEos pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC para: I)Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 36.682,65 (trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), que deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data do desembolso até a data da citação (art. 397, parágrafo único/CC) e unicamente pela SELIC a partir daí; II) Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, que deverão ser corrigidos monetariamente pela SELIC, desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do demandante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
22/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 19:31
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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