TJRJ - 0878199-58.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: AUTOR: ALP PARTICIPAÇÕES S/C LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Trata-se deAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOpropostaporALP PARTICIPAÇÕES S/C LTDAem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.alegandoa parte autora, em síntese,que possui um imóvel na Rua Vinte e Quatro de Maio, nº 1047, 1057 e 1071, Engenho Novo, Rio de Janeiro/RJ, onde está instalado o hidrômetro Y22SG2364435, sob a matrícula 400357129, grupo 80.
Informa que o referido imóvel se encontra desocupado, tendo sido solicitado o desligamento temporário do serviço, encontrando-se o hidrômetro lacrado desde 06/12/2023.
Afirma que, no entanto, a parte ré, após o corte do serviço, não só continuou a enviar faturas de cobrança, como também aumentou absurdamente os valores, a pretexto de ter enviado um funcionário ao local para verificar desligamento do hidrômetro, ocasião em que supostamente verificou que foi feito o referido desligamento, mas logo após o lacre havia sido quebrado, razão pela qual voltaram a faturar o local, o que não é verdade.
Aduz que em razão desses fatos, deixou de efetuar o pagamento das faturas.
Requer, em sede de tutela de urgência, seja a parte ré compelida a suspender as cobranças relativas aos meses de dezembro de 2023 a maio de 2024 e todas as que forem emitidas no curso da demanda, bem como de inscrever o seu nome junto aos cadastros de restrição ao crédito.
Postula pela declaração de nulidade das cobranças indevidas, com a confirmação da tutela de urgência requerida.
Com a petição inicial vieram os documentosno indexador 126012378/126013987.
Concessão em parte da antecipação de tutela, na decisão de id. 138872160.
Contestação apresentada pela ré no id. 144275083, acompanhada dos documentos de id. 144275086 e 144278087, alegando, em apertada síntese, que as categorias de uso (residencial, comercial, pública e industrial) são classes de consumo que estabelecem faixas de volume medido, multiplicando-se a tarifa.
Explica que unidade da parte autora é comercial, com 1 economia e, por isso, as contas emitidas são faturadas com base na leitura registrada no hidrômetro instalado no imóvel da autora, respeitando a tarifa mínima (15m3), devida pela disponibilidade do serviço e na leitura de volume de água consumido.
Assevera que é responsabilidade do consumidor realizar análises periódicas nas instalações internas do imóvel, devendo zelar pelas instalações internas e consertar vazamentos hidráulicos em suas instalações.
Destaca que o valor cobrado está regular com base na medição do hidrômetro e a autora consumidora não trouxe aos autos qualquer evidência de irregularidade no instrumento e/ou na medição.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 147301339.
Manifestação em provas da parte ré no id. 158319452, acompanhada dos documentos de id. 158319453 e 158319454.
Manifestação em provas da parte autora no id. 158947117, acompanhada dos documentos de id. 158947118.
Manifestação da parte autora sobre os documentos juntados, no id. 181275184.
Manifestação da parte ré sobre os documentos juntados, no id. 189259759. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Feito a comportar julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do NCPC, já que as provas anexadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, estando o feito maduro para julgamento e hábil a viabilizar um juízo de certeza em sede de cognição exauriente.
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer em que a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, suspensas as cobranças relativas aos meses de dezembro/2023 e janeiro, fevereiro, março, abril e maio/2024, bem como todas as demais emitidas durante a tramitação processual.
Em sua peça de defesa, sustenta a parte ré a regularidade da cobrança e queas contas emitidas são faturadas com base na leitura registrada no hidrômetro instalado no imóvel da autora, respeitando a tarifa mínima.
Adentrando no mérito, avalia-se a questão da distribuição do ônus da prova, ou seja, a quem cabe provar o alegado e discutido neste feito.
A resposta é que a prova deve ser feita pela empresa ré, pelas seguintes razões.
Em primeiro lugar, trata-se de relação de consumo, onde a parte autora é hipossuficiente, não tendo condições idôneas de realizar tal prova, seja no aspecto técnico da pessoa que terá de realizar a prova, quanto aos meios físicos, aos quais não tem o consumidor acesso para tal verificação.
Em segundo lugar, que vem a ser o ponto mais importante, é que na verdade não se trata de inversão do ônus da prova.
Isso porque o que alega a parte autora é um fato negativo, ou seja, afirma a inexistência do débito que ensejou a sua inscrição junto a cadastro de restrição ao crédito.
Assim, cabe ao réu provar esse ato positivo, qual seja, a existência da dívida, face à afirmação negativa do autor.
Na estrutura do processo civil pátrio cabe ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor e não o contrário, posto que não há como se provar a existência de algo que se afirma não ter existido.
Assim, afirmando a parte autora a inexistência do débito, o ônus da prova cabe então ao réu, posto que o fato que será provado não poderá ser aquele inexistente, mas sim o ato existente e, quanto a este, a empresa ré não produziu qualquer prova que comprovasse o débito.
A parte autora comprova a interrupção do serviço com o lacre do hidrômetro em 06/12/2023, conforme documento juntado no ID 126012981 e com o vídeo de ID 126013985.
Nesse contexto, não comprova a demandada a existência dos débitos, não comprovando que houve a prestação o serviço e nem o restabelecimento da unidade consumidora, com a retirada do lacre do hidrômetro, juntando aos autos apenas telas do sistema, produzidas unilateralmente.
Saliente-se que a parte ré não requereu a produção de prova pericial, de forma a comprovar a existência do débito na unidade consumidora da autora, conforme se infere de sua manifestação em provas de id. 158319452.
Dessa forma, não logrou êxito a parte ré em comprovar a existência do débito e, por via de consequência, que o defeito inexistiu, para fins de afastamento da sua responsabilidade, na forma do parágrafo terceiro, do art. 14, do CDC.
Evidente, portanto, a falha na prestação dos serviços pela parte ré, de forma a ensejar a sua responsabilidade, devendo, portanto, prosperar o pleito de declaração de nulidade do débito impugnado e a abstenção da ré em incluir o nome da parte autora pelos débitos ora desconstituídos.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida e DECLARAR a nulidade das cobranças efetuadas após o corte realizado em 06/12/2023, relativaa matrícula 400357129 e referente aos meses de dezembro de 2023 e janeiro a maio de 2024, bem como todas as demais emitidas durante a tramitação processual.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se e Intime-se.
Após, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, sendo baixados e arquivados.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.
Rosana Simen Rangel Juíza de Direito -
27/08/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:35
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 04:09
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de VIVIANE CORREA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
28/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
"Despacho" -
22/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/08/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800465-72.2024.8.19.0052
Grasiella Paula Furtado de Azevedo Perei...
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Diego Jaques de Oliveira Valle
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2024 15:41
Processo nº 0804880-89.2022.8.19.0207
Vieria Academia de Ginastica Eireli
Rodrigo de Souza Rodrigues
Advogado: Andre Luiz Albertazzi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2022 14:00
Processo nº 0821139-04.2024.8.19.0042
Marcia Cristina Florencio
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Maria Cristina SA de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 17:34
Processo nº 0831783-03.2022.8.19.0001
Condominio do Edificio Rio
Espolio de Albina Augusta Afonso de Souz...
Advogado: Tatiane dos Santos Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2022 16:27
Processo nº 0810903-68.2024.8.19.0211
Sandra Fatima Machado dos Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Marcelo de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2024 12:13