TJRJ - 0949794-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:21
Juntada de petição
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0949794-20.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BLENDON ALBUQUERQUE DE JESUS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Verifico que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
As partes são legítimas, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do CPC.
Considerando a presunção relativa da veracidade dos fatos e que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplico a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica para comprovar eventual falha na medição do consumo.
Considerando a necessidade de perícia de engenharia, em razão da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica, determino a realização de prova pericial, nomeando a perita engenheira elétrica Adriana Valeria G Ferraz, e-mail: [email protected].
Intime-se por e-mail, para informar se aceita o encargo, bem como para apresentar sua proposta de honorários.
Os honorários serão custeados ao final pela parte sucumbente, tendo em vista a gratuidade deferida à parte autora.
Fica facultado às partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 dias.
Faculto as partes a produção de prova documental superveniente, no prazo de 10 dias.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular -
31/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 18/02/2025 23:59.
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16/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 18:29
Conclusos para despacho
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13/01/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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