TJRJ - 0807305-23.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 12:14
Juntada de petição
-
12/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0807305-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA DOS SANTOS MOTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Verifico que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
As partes são legítimas e bem representadas, o processo está regular, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do CPC.
Defino como ponto controvertido a irregularidade no medidor de energia elétrica da parte autora e a legitimidade da cobrança do consumo recuperado.
Considero a necessidade de perícia de engenharia, em razão da verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica, e tendo em vista que a ré sustenta que o consumo aferido diverge do real no período compreendido pelo TOI, atribuo à parte ré o ônus de comprovar a exatidão da leitura do medidor, conforme os artigos 373, §1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC.
Considerando essencial para o esclarecimento da controvérsia, determino a realização de prova pericial, nomeando o perito engenheiro elétrico Anderson Brandão Moura, e-mail [email protected].
Intime-se por e-mail, para informar se aceita o encargo, bem como para apresentar sua proposta de honorários.
Considerando que a perícia foi designada de ofício, os honorários serão rateados, nos termos do artigo 95 do CPC, respeitando a gratuidade deferida à autora, deverá a parte ré depositar 50% do valor dos honorários.
Fica facultado às partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 dias.
Defiro a produção de prova documental superveniente, no prazo de 10 dias.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular -
31/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 03/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:04
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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